TJAL - 0702309-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702309-45.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão movida por Banco Pan Sa em face de Jane Mary Gomes da Silva Andrade, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em 17 de fevereiro do corrente anoe 2024, a parte autora foi intimada, por meio de decisão (fls. 10), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas iniciais.
Decorrido esse prazo, conforme Certidão de fls. 13, não se manifestou.
O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o não pagamento das custas iniciais no prazo fixado enseja o cancelamento da distribuição.
Trata-se de uma medida que busca garantir a regularidade processual e evitar a paralisação injustificada de feitos que dependem de providências iniciais da parte interessada para sua tramitação.
Neste caso, a ausência de pagamento das custas pela parte autora evidencia a desídia e impossibilita o prosseguimento do feito.
Além disso, a inércia da parte interessada em cumprir a determinação judicial é incompatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Diante do descumprimento da obrigação imposta e da ausência de qualquer justificativa válida, impõe-se o cancelamento da distribuição do processo, em estrita observância ao comando legal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, cancelando-se a distribuição do feito.
Arquivem-se os autos, adotando-se as medidas cabíveis junto à Secretaria para dar baixa definitiva no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:57
Emenda à Inicial
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20/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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