TJAL - 0806386-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:07
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806386-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: VIVIAN SOPHIE DA SILVA TERTO (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VIVIAN SOPHIE DA SILVA TERTO , objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo do Único Ofício de Campo Alegre que indeferiu pleito liminar em ação para o fornecimento de medicamentos. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a criança necessita, de forma imprescindível, reiniciar o tratamento com a medicação, dada a gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreparável à saúde e à vida", defendendo que o "magistrado desconsiderou o teor do relatório médico anexo, o qual atesta expressamente a urgência e a necessidade do tratamento, inclusive pelo fato de a criança estar em acompanhamento há quatro anos para controle da patologia".. 03.
No pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar que o recorrido forneça ou custeie a medicação DUPIXENTE 300MG por um período inicial de 12 meses necessitada pela agravante, no prazo de 24h, sob pena de multa diária por descumprimento". 04.
Na Decisão de fls. 58/61, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos para o seu deferimento. 05.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões, às fls. 74/84, pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que "o parececer do NATJUS/AL foi enfático ao atestar que o medicamento não incorporado ao SUS não é recomendado o seu uso pela CONITEC, além do que existem outros substitutos no SUS que atendem à necessidade clínica da parte autora". 06.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 91/95, manifestou-se pelo provimento do recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Vanessa Santana Ferreira (OAB: 41071/BA) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:34
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:34:22 local.
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29/08/2025 10:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:47
Ciente
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20/08/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:33
Ciente
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16/07/2025 15:32
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 13:36
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 11:20
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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