TJAL - 0736770-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA FERNANDA SOUTO CORREIA (OAB 22529/AL) - Processo 0736770-43.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Yuri Rangel da Silva TenórioB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por JORGE TENÓRIO DA SILVA, falecido em 14/09/2024 (fl. 17), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, o pedido à fl. 08, item "b", os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Deixo, por ora, de NOMEAR o Sr.
YURI RANGEL DA SILVA TENORIO como inventariante, tendo em vista a ausência de manifestação dos demais herdeiros acerca da concordância com a inventariança.
DETERMINO a juntada, aos autos a certidão de débitos negativos da Fazenda Pública federal, estadual e municipal em nome do falecido, por se tratar de requisito necessário ao prosseguimento do feito.
Ademais, INTIME-SE o Sr.
YURI RANGEL DA SILVA TENORIO, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Entre em contato com os demais herdeiros, para que sejam devidamente habilitados nos autos e regularizem suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública; 2) Requer-se aos herdeiros que se encontram na posse da documentação dos imóveis que apresentem, a fim de comprovar documentalmente a titularidade dos bens do espólio.
Para tanto, deverá ser juntada certidão de ônus reais atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como o valor venal de cada bem, comprovado por meio da guia de IPTU ou do Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC; 3) Considerando a necessidade de comprovação da inexistência de testamento deixado pelo falecido, requer a juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.
A autorização para emissão da referida certidão por meio da CENSEC, com a juntada posterior aos autos.
Caso não seja possível o atendimento da determinação acima, item "(1)", CITEM-SE e INTIMEM-SE, os demais herdeiros para providenciar às suas representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, devendo a parte autora informar os dados para ultimar a diligência.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para decisão.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/08/2025 16:24
Decisão Proferida
-
24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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