TJAL - 0734228-91.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734228-91.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Apelada: Gedalva Oliveira Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Alagoas Previdência e Estado de Alagoas, visando reformar a sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte e condenação ao pagamento de diferenças salariais não pagas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim o fazendo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a aplicação da paridade de vencimentos percebidos pela autora ao cargo de Assistente Legislativo PL/ATL, Classe B, Nível n° 36 e condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais não pagas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo índice IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 02.
Em suas razões (fls. 691/707), a Alagoas Previdência requereu a reforma da sentença para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 4º, §3º, da Lei nº 7.112/2009, haja vista que o instituidor da pensão não era efetivo no serviço público, não podendo o benefício ser revisado com esteio nos efeitos financeiros da referida norma.
Alegou que o falecido esposo da apelada ingressou nos quadros da Assembleia Legislativa Estadual sem se submeter a concurso público, sendo servidor estabilizado pela Emenda Constitucional nº 22/86 e art. 19 do ADCT/1988. 03.
Sustentou que os servidores estabilizados não têm direito às disposições decorrentes do novo plano de cargos e salários, vez que os benefícios da Lei nº 7.112/2009 são privativos de servidores efetivos que prestaram concurso público.
Argumentou que a Lei nº 7.112/2009 estabeleceu em seu art. 4º que são considerados servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa aqueles investidos por concurso público ou alcançados pelo artigo 241 da Lei Estadual nº 5.247/1991 ou pela EC nº 22/86.
Aduziu que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que servidores estabilizados não ocupam, a rigor técnico, cargo efetivo, aplicando-se o regime jurídico do art. 19 do ADCT. 04.
Argumentou sobre o direito da recorrida aos retroativos decorrentes apenas das revisões gerais das Leis nº 7.533/2013, 7.989/2018 e 8.421/2021, observando-se o acordo celebrado nos autos do processo nº 0802594-98.2015.8.02.0000.
Alegou que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo de Alagoas celebrou acordo com a Assembleia Legislativa estabelecendo que o pagamento da revisão de 15% da Lei nº 7.533/2013 se daria de forma parcelada, acordo este homologado pela Presidência do TJAL. 05.
Sustentou que os índices adequados de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser o INPC, conforme Tema 905 do STJ, e a partir de dezembro de 2021, apenas o índice da taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021.
Alegou que a sentença impôs critérios de correção monetária em contrariedade aos parâmetros legais.
Argumentou sobre a obrigação legal da Assembleia Legislativa do Estado arcar com o pagamento dos valores pecuniários retroativos através de recursos de suas dotações orçamentárias, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.751/2015, para manutenção do equilíbrio atuarial do RPPS. 06.
Nas contrarrazões (fls. 708/720), a parte apelada Gedalva Oliveira Silva refutou os argumentos apresentados, sustentando que possui direito à paridade dos proventos por estrita determinação legal.
Alegou que a transformação da nomenclatura do cargo aplicar-se-á aos inativos e pensionistas exclusivamente para estabelecer uma relação isonômica de estipêndios, conforme §3º do art. 4º da Lei nº 7.112/09. 07.
Argumentou que não há pedido de enquadramento ou progressão, mas de isonomia de vencimentos constantes das Leis infraconstitucionais, garantido pelo art. 7º da EC nº 41/03, em virtude da morte ter ocorrido no ano de 1993.
Sustentou que a não concessão de tal direito importará o congelamento do provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Refutou a aplicação do acordo celebrado nos autos do Mandado de Segurança nº 0802594-98.2015.8.02.0000, argumentando que os pedidos formulados na inicial são claros ao estabelecer que se pleiteia o retroativo pago a menor e não a implantação de paridade/isonomia legalmente prevista. 08.
Sustentou que o mandado de segurança discutiu apenas uma forma de cumprir a obrigação de fazer, em nada modificando a obrigação de pagar o retroativo.
Alegou a inaplicabilidade do argumento sobre o efetivo repasse do duodécimo ao Poder Legislativo pelo Estado de Alagoas, sustentando que a retenção requerida pela parte demandante não possui previsão legal.
Argumentou que não existe qualquer vinculação que reduza direitos da parte apelada. 09.
Através de parecer (fls. 742/744), a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de intervir no feito. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) -
10/02/2025 17:08
Atribuição de competência
-
18/12/2023 10:47
Expedição de
-
15/12/2023 15:02
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/12/2023 14:53
Publicado
-
14/12/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 17:44
Conclusos
-
14/12/2023 17:43
Expedição de
-
15/08/2023 22:10
Expedição de
-
15/08/2023 22:03
Atribuição de competência
-
19/10/2022 15:32
Publicado
-
19/10/2022 10:42
Expedição de
-
18/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:55
Conclusos
-
06/07/2022 13:49
Expedição de
-
06/07/2022 08:30
Juntada de Petição de
-
06/07/2022 08:30
Juntada de Petição de
-
27/06/2022 06:12
Expedição de
-
15/06/2022 16:52
Confirmada
-
14/06/2022 11:05
Despacho
-
10/06/2022 09:05
Conclusos
-
10/06/2022 09:05
Expedição de
-
10/06/2022 09:05
Distribuído por
-
10/06/2022 09:03
Registro Processual
-
10/06/2022 09:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743613-92.2023.8.02.0001
Gerfferson Rodrigo Nascimento
Banco Honda S/A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 08:50
Processo nº 0740182-16.2024.8.02.0001
Nara Maria Souza Palmeira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 17:58
Processo nº 0738570-43.2024.8.02.0001
Jose Bartolomeu da Silva
Aloisio dos Santos Ferreira
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 15:25
Processo nº 0724308-88.2024.8.02.0001
Erica Silva Quirino
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 09:55
Processo nº 0734228-91.2021.8.02.0001
Gedalva Oliveira Silva
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Diego Malta Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2021 18:30