TJAL - 0700682-11.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700682-11.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: JAILSON BARBOSA FREIRE - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Barbosa Freire (fls. 177/189), com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido sucessivo de demolição movida pelo Município de Maceió, julgou procedente o pedido autoral.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte apelante, Jailson Barbosa Freire, apresentou recurso de Apelação (fls. 177/189), pleiteando, em seu bojo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, da análise da procuração juntada à fl. 112, constata-se a ausência de poderes específicos para o patrono firmar declaração de hipossuficiência econômica, estando, então, em desacordo com o que preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse trilhar, tal vício impede a análise do mérito do pedido de gratuidade, de modo que não se aplica a dispensa de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Assim, não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita e tendo deixado de realizar o pagamento do preparo, resta desatendido o regramento do art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. () § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. () Desta forma, INTIME-SE o Apelante para que, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do código de processo civil, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove os requisitos à concessão da gratuidade da justiça ou proceda, no mesmo prazo, a juntada do preparo do presente recurso, em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) -
15/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:56
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2025 09:19
Ato Publicado
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10/07/2025 09:27
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 16:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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