TJAL - 0809748-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809748-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Agravada: Mariana Vasconcelos Amorim Fosatto, - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (às fls. 238/240 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por Mariana Vasconcelos Amorim Fosatto, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela agravante, nos seguintes termos: [...] Portanto, uma vez que a impugnação foi apresentada de forma intempestiva, com fundamento nos arts. 525, §1º, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial supracitado, considero-a inexistente, deixando, assim, de analisar o mérito das questões levantadas. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que, em que pese o juízo de origem tenha estabelecido prazo de 05 dias para manifestação da agravante, a contar da intimação da penhora, tal determinação não prevaleceria sobre a norma do art. 525 do CPC, que fixa prazo de 15 (quinze) dias como regra pra a apresentação de impugnação.
Ademais, alega que o excesso da execução e a inexigibilidade do título podem ser apreciados de ofício, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da (in)tempestividade da impugnação a cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante.
O Código de Processo Civil, acerca do cumprimento de sentença, estabelece que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação do devedor para o pagamento do valor apresentado, nas fls. 151/152: [...] 1.
Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença,apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC, intime-se os devedores para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia n oprazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC.[...] A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/10/2024, conforme certidão às fls. 154.
Ademais, às fls. 155, o juízo de origem chamou o feito a ordem para complementar a decisão anterior, fixando multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para que a agravante cessasse com os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da exequente. Às fls. 158/159, a instituição financeira ora agravante apresentou petição alegando o cumprimento da obrigação, sustentando que já havia cessado com os descontos no benefício da agravada.
No entanto, a agravada alegou que ainda vinha sofrendo com os descontos (fls. 160/161), motivo pelo qual o juízo de piso determinou, às fls. 164, o bloqueio dos ativos financeiros da executada, facultando a possibilidade de depósito em juízo.
Ocorre que, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário disposto no artigo 523 do CPC, iniciou-se o prazo de 15 dias para que a agravante apresentasse sua impugnação, independentemente de nova intimação.
No entanto, a impugnação apenas foi apresentada em 09/05/2025, de forma que já intempestiva.
O prazo de 05 dias fixado na decisão de fls. 175/176 não diz respeito à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo apenas o prazo fixado pelo juízo de origem para manifestação acerca da natureza dos valores bloqueados, in verbis: [...] Ressalvadas a hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$50,00(cinquenta reais), ocasião em que deverá ser liberado por ser ínfimo, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. [...] Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Dessa forma, torna-se desnecessária a análise acerca do periculum in mora, uma vez que a concessão do efeito suspensivo exige a presença concomitante de ambos os requisitos.
Do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) - Darlan Silva Leite (OAB: 11265/AL) -
25/08/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0724026-55.2021.8.02.0001
Maria Jose da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 14:36
Processo nº 0719053-57.2021.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2023 13:25
Processo nº 0719053-57.2021.8.02.0001
Maria Luciete de Almeida Brandao
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2021 18:51
Processo nº 0809947-43.2025.8.02.0000
029-Banco Itau Consignado S/A
Helena da Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 08:23
Processo nº 0712144-04.2018.8.02.0001
Banco Bmg S/A
Gildete Rocha Costa
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2019 11:19