TJAL - 0807702-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807702-59.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cícera Maria Carlos da Silva - Agravante: ANTONIO DA SILVA PEDREIRA FILHO - Agravante: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Ana Claudia Santos Silva - Agravante: ARIANE MAYARA BATISTA CERQUEIRA - Agravante: ARYEL BRAYAN SILVA FERNANDES (Representado(a) por sua Mãe) Leticia de Santana Silva - Agravante: BRUNO GABRIEL ARAUJO CORREIA DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Milena da Silva Araújo - Agravante: CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por Cícera Maria Carlos da Silva e outros, às fls. 01/11, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 59/66 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0807702-59.2025.8.02.0000.
No entanto, observo que o recurso principal teve seu mérito julgado conforme se observa do acórdão proferido nos autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão, ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
26/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:17
devolvido o
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26/08/2025 10:17
devolvido o
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26/08/2025 10:17
devolvido o
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devolvido o
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26/08/2025 10:17
devolvido o
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:26
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:00
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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