TJAL - 0160990-29.2003.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0160990-29.2003.8.02.0001 (001.03.160990-3) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXECUTADO: B1ILDA LAMENHA LINSB0 - DECISÃO Diante do lapso temporal sem manifestação nos autos, e considerando o valor da presente execução fiscal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do possível enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM.
Manifestando-se contrário ao enquadramento, deverá, no mesmo prazo, informar sobre a situação do crédito, notadamente se houve pagamento ou parcelamento da dívida, bem como juntar a planilha atualizada do valor a ser executado, na hipótese do(a) devedor(a) permanecer inadimplente, viabilizando o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo concedido, proceda-se a secretaria com a atualização do valor da ação, se informado, e proceda a citação do(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF.
Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias).
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da LEF, intimando-se o exequente.
Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
28/08/2025 16:01
Decisão Proferida
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26/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:57
Recebido recurso eletrônico
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15/04/2021 20:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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15/04/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 00:19
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/09/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 15:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/06/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2020 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 16:36
Decisão Proferida
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31/05/2020 19:24
Conclusos para despacho
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31/05/2020 19:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 15:32
Expedição de Edital.
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23/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2018 08:59
Juntada de Mandado
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23/11/2018 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2017 10:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2016 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2016 13:46
Tornado Processo Digital
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17/11/2014 16:56
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2014 12:02
Conclusos para despacho
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25/08/2014 11:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2014 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2014 14:53
Recebidos os autos
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11/06/2014 09:15
Autos entregues em carga
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03/06/2014 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2014 06:50
Publicado ato_publicado em data.
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26/05/2014 13:11
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2014 09:54
Conclusos para despacho
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25/04/2014 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2014 09:14
Recebidos os autos
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05/12/2013 12:00
Autos entregues em carga
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04/12/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2009 12:00
Concluso para Sentença
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05/05/2005 12:00
Aguardando Penhora
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15/06/2004 12:00
Aguardando Penhora
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27/05/2004 12:00
Despacho Outros
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17/05/2004 12:00
Juntada de AR
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12/11/2003 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2003
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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