TJAL - 0160990-29.2003.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de
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30/03/2025 01:48
Expedição de
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19/03/2025 14:10
Confirmada
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19/03/2025 14:09
Autos entregues em carga ao
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 10:15
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0160990-29.2003.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fazenda Publica Municipal - Apelado: ILDA LAMENHA LINS - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0160990-29.2003.8.02.0001 Recorrente: Ilda Lamenha Lins.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrida: Fazenda Pública Municipal.
Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ilda Lamenha Lins, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que "o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe a literalidade do art. 40, §4º da LEF, motivo pelo qual enseja a proposição do presente recurso" (sic, fl. 82).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 89. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que "o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe a literalidade do art. 40, §4º da LEF, motivo pelo qual enseja a proposição do presente recurso" (sic, fl. 82).
Dito isso, observa-se que a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do crédito tributário, na modalidade intercorrente, prevista no art. 40, da Lei 6.830/1990.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.340.553/RS (sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF), oportunidade em que restou definida a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê da ementa adiante transcrita: EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, NA HIPÓTESE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, DA LEI N. 6.830/80, QUE DEFINE AS HIPÓTESES E O PROCEDIMENTO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (sic, fl. 62) Com efeito, o julgado objurgado explicou que "na hipótese dos autos, o feito foi ajuizado, tendo a juntada de mandado de citação às fls. 5/7 com recebimento por pessoa diversa (em 12/05/2004), que seria à época a atual moradora do imóvel.
Ocorre que, não há nos autos qualquer certidão de intimação para ciência da Fazenda Pública, quanto ao referido ato.
Em seguida, foi proferido despacho de fl.10, acerca da qual a Fazenda Pública foi intimada na data de 25/03/2014 (fl.11), para promover andamento.
Nesta oportunidade em que a Fazenda Pública Municipal requereu a suspensão do feito por um ano (fl. 10).
Ato contínuo, sem apreciar o pleito de suspensão, adveio sentença de extinção da execução diante da prescrição intercorrente, nos termos lançados acima.
Note-se que, não há nos autos ato de ciência da Fazenda Pública quanto a citação efetuada em 12/05/2004, somente sua intimação para dar prosseguimento ao feito em 25/03/2014.
Nessa esteira, conforme entendimento da jurisprudência trazida acima, para se ter inicio a contagem da prescrição intercorrente se faz necessário a ciência do ente quanto a frustração da citação, para que de forma automática suspenda os autos pelo prazo de 01 (um) ano, que ao fim iniciaria o prazo da prescrição quinquenal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo por certo a não ocorrência da prescrição intercorrente."(sic, fl. 90).
Desse modo, pelo que consta dos autos, a conclusão lançada por este Tribunal revela-se, a toda evidência, absolutamente em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
15/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:11
Negado seguimento a Recurso
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29/01/2025 11:56
Conclusos
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29/01/2025 11:55
Certidão sem Prazo
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29/01/2025 11:54
Expedição de
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29/01/2025 11:52
Expedição de
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29/01/2025 11:48
Redistribuído por
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29/01/2025 11:48
Redistribuído por
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05/10/2024 02:05
Expedição de
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24/09/2024 12:40
Confirmada
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22/01/2024 09:59
Publicado
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22/01/2024 09:58
Expedição de
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17/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:28
Atribuição de competência
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05/08/2022 08:37
Retificação de movimento
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13/06/2022 08:40
Conclusos
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13/06/2022 08:39
Expedição de
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13/06/2022 08:39
Redistribuído por
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13/06/2022 08:39
Redistribuído por
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06/01/2022 11:17
Remetidos os Autos
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16/12/2021 10:10
Expedição de
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15/10/2021 13:08
Juntada de Petição de
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26/08/2021 01:06
Expedição de
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26/08/2021 01:06
Expedição de
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15/08/2021 16:31
Confirmada
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15/08/2021 16:31
Autos entregues em carga ao
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10/08/2021 09:45
Publicado
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10/08/2021 09:37
Expedição de
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23/07/2021 14:31
Mérito
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23/07/2021 12:31
Conhecido o recurso de
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22/07/2021 13:21
Expedição de
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22/07/2021 09:00
Julgado
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09/07/2021 13:57
Inclusão em pauta
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09/07/2021 11:32
Despacho
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15/04/2021 20:25
Conclusos
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15/04/2021 20:25
Expedição de
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15/04/2021 20:25
Distribuído por
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15/04/2021 20:23
Registro Processual
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15/04/2021 20:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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