TJAL - 0712733-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2025 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
25/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
25/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0712733-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Marjorie Motta MedeirosB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (21/12/2018), até a data da efetiva implantação (janeiro/2020), assim como o retroativo referente à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei até a data da efetiva implantação, que ainda ocorrerá.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0712733-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Marjorie Motta MedeirosB0 - Autos n° 0712733-49.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Marjorie Motta Medeiros Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. - 
                                            
22/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
22/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0712733-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marjorie Motta Medeiros - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 - 
                                            
19/03/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
19/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 07:34
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/03/2025 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
19/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2025 14:40
deferimento
 - 
                                            
17/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700769-76.2015.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Clube Mundau Lake Village
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2015 12:16
Processo nº 0723794-14.2019.8.02.0001
Aluizio de Lira Cavalcante Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Elisa Oliveira de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2020 18:44
Processo nº 0722523-91.2024.8.02.0001
Leandro Allan Ferreira Lopes
Municipio de Maceio
Advogado: Tereza Francesca Soares Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 15:36
Processo nº 0700338-90.2025.8.02.0044
Paulo Matildes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 16:00
Processo nº 0737110-21.2024.8.02.0001
Maria Luciane Silva Rosa Vieira
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 08:40