TJAL - 0701402-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL), ADV: LINCOLN RÉGIS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 43838/PE) - Processo 0701402-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Edlene Ataíde DortaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 02:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:15
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 04:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 04:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 00:03
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 09:30
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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09/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:06
Expedição de Carta.
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17/01/2023 07:58
Decisão Proferida
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16/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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