TJAL - 0809580-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809580-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lenilson Luiz dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Lenilson Luiz dos Santos, em face de despacho com conteúdo decisório (fl. 226 dos autos originários) proferido em 16 de julho de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada e tombada sob o n. 738007-49.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, pois foi deferida a consulta de endereços através dos sistemas informatizados de fácil acesso ao magistrado singular (InfoJud, RenaJud e Sisbajud) mesmo após a devolução mandados de busca e apreensão sem cumprimento por desídia da parte autora. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão que autorizou a pesquisa nos sistemas.
No mérito pugna pelo provimento total do recurso de modo a reformar o despacho de fls. 226 para torná-lo sem efeito e impedir as diligências investigativas indevidas. 4.
Conforme termo à fl. 28, o presente processo alcançou minha relatoria em 19 de agosto de 2025. 5. É o relatório. 6.
Compulsando os autos, mais precisamente às fls. 72/118 dos autos originários, verifica-se que o juiz de primeiro grau deixou de analisar o pedido de deferimento da justiça gratuita, formulado às fls. 73 da Reconvenção.
Logo, a ausência de pronunciamento judicial sob o referido pedido implica em seu deferimento tácito, motivo pelo qual resta a autora dispensada do pagamento das custas iniciais deste agravo de instrumento. 7.
No que concerne ao cabimento, cumpre tecer alguns esclarecimentos, tendo em vista que o ato impugnado consiste em despacho, espécie de pronunciamento judicial que, via de regra, é dotado de irrecorribilidade. 8.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível recurso contra qualquer ato que, por ser dotado de conteúdo decisório, possa causar prejuízo a uma das partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 9.
No caso em tela, observo que a hipótese dos autos o despacho agravado possui conteúdo decisório, tendo em vista que deferiu o pedido autoral de pesquisas de endereço nos sistemas 10.
Assim, entendo, em primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 11.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 12.
In casu, a parte agravada ajuizou uma ação de busca e apreensão com pedido liminar, em que foi prolatada decisão de primeiro grau deferindo a busca e apreensão do veículo dado em garantia, porém não logrando êxito em encontrar o referido bem, razão pela qual requereu as pesquisas de endereços via sistema Sisbajud, Infojud, Renajud, conforme petição (fls. 224/225 daqueles autos). 13.
A priori, impende destacar que a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. 14.
De acordo com o §2º do art. 2º do referido decreto, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 15.
Por sua vez, o caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário 16.
A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 17.
A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). (grifei) 18.
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravado, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento (fls. 1/6 dos autos de origem) afirmou que o réu/agravante deixou de efetuar o pagamento da parcela a partir de 24/06/2024, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor atualizado do débito de 43.666,42 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), relativa à Cédula de Crédito Bancário (fls. 73/81 dos autos de origem). 19.
Visando comprovar suas alegações nos autos de origem, o banco autor acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial de fls. 48, encaminhada, em 10/07/2024, ao endereço fornecido pelo réu à época da contratação, como se denota da referida cédula de contrato bancário de operação de crédito direto ao consumidor às fls. 50/55, qual seja: "Tv José Cavalcante 14 A, observando-se, na forma da cópia do AR às fls. 49 dos autos originários, que o referido AR fora devolvido com a anotação não existe o número. 20.
Entretanto, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois conforme jurisprudência do STJ, a comprovação do envio da notificação extrajudicial constitui a mora.
Nesse sentido, destaco o que restou decidido no julgamento do Tema n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 21.
Isso porque nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia. 22.
Superadas as análises dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente no agravo. 23.
O cerne meritório recursal diz respeito, única e exclusivamente, ao deferimento do pedido de realização de pesquisa nos sistemas informatizados. 24.
Ao compulsar atentamente o feito, observo que o autor/agravado quedou-se inerte ao comando judicial de cumprir o mandado de busca e apreensão (fls. 88/89) deferido liminarmente (fls. 64/66), deixando de entrar em contato com o oficial de justiça pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme registrado na certidão de fl. 142. 25.
Vislumbra-se que o ônus de fornecer os meios necessários para o cumprimento dos mandados é do credor fiduciário, nos moldes das disposições contidas no atual Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, senão vejamos: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. §1º Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos. [...] Art. 479.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas. [...] Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. §1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. §2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. [...] Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo. 26.
Ressalto que a inércia do autor/agravante em promover os meios necessários para cumprir o mandado de busca e apreensão tem consequências processuais, pois impossibilita o andamento e a conclusão do feito, sem olvidar na potencial extinção do processo, por ausência de desenvolvimento válido e regular, não sendo crível admitir que o autor descumpra medida judicial de sua competência e queira que o juízo realize pesquisas cadastrais para localizar o endereço do réu. 27.
Portanto, não há motivo algum que sustente a pretensão autoral de deferir a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD naquela ação de busca e apreensão, visto que o autor/agravado não se desincumbiu de seu ônus processual de efetivar o cumprimento do mandado de busca e apreensão para, somente em caso de frustração, requerer outras diligências a fim de conseguir apreender o bem móvel dado em garantia pelo réu/agravado. 28.
Por fim, verificada a probabilidade do direito do pedido de suspensão da decisão que deferiu a pesquisa de endereço do réu, ora agravante, nos sistemas SISBAJUD, e INFOJUD no presente recurso, diante dos argumentos supramencionados, entendo preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. 29.
Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, suspendendo as pesquisas deferidas no despacho agravado em todos os seus termos e efeitos, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 30.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 31.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 32.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 33.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) -
19/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
-
19/08/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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