TJAL - 0809777-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809777-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Contrato- Construções e Avaliações Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A., em face de decisão interlocutória (fls. 967/969 dos autos originários) proferida em 31 de julho de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação anulatória tombada sob o n. 0736083-76.2019.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada, proferida em sede de decisão saneadora, determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem que estivessem preenchidos os pressupostos legais para sua aplicação.
Alega que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza empresarial e se refere à concessão de crédito bancário para fomento da atividade econômica da agravada, afastando a configuração da figura do consumidor final. 3.
Argumenta que a agravada é empresa de grande porte, com longa atuação no mercado e acesso a recursos técnicos e jurídicos, não podendo ser considerada hipossuficiente para fins de aplicação da legislação consumerista.
Afirma que a inversão do ônus da prova nesse contexto implica violação ao contraditório, à ampla defesa e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fins de capital de giro ou aquisição de maquinário. 4.
Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, ao final, a sua integral reforma, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5.
Termo à fl. 22 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 25 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, o mérito recursal consiste em definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, considerando ser a parte agravada e autora na origem pessoa jurídica que firmou com o banco agravante e réu contrato de prestação de serviços financeiros, dentre os quais a manutenção de contas correntes, havendo o juízo de origem, ao considerar a empresa recorrida como consumidora, invertido o ônus da prova em seu favor na decisão agravada. 11.
Adianto que compreendo assistir razão à parte recorrente. 12.
Isto porque não se enquadra na definição de consumidor aquele que contrata serviço ou produto para implementar atividade econômica, visto não ser destinatário final; podendo, contudo, ser aplicada a legislação consumerista diante da demonstração efetiva e específica de hipossuficiência técnica ou econômica do adquirente.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 13.
Ou seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica adquirente de serviço ou produto para atividade comercial exige a demonstração específica e peculiar de hipossuficiência frente ao fornecedor, havendo, ademais, consolidados precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização, por empresas, de empréstimos bancários com intuito de fomento à sua atividade, compreendendo não ser possível a extensão do conceito de consumidor às ditas empresas, vide: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADAS. 2.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 3.
A deficiente fundamentação do recurso no tocante à impugnação dos juros remuneratórios atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 14.
Na hipótese, tendo em vista que as contas bancárias objeto do contrado discutido eram utilizadas no fomento da atividade empresarial, bem como que da análise dos autos se observa que não foi demonstrada qualquer hipossuficiência específica da pessoa jurídica contratante face o fornecedor, deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 15.
Entretanto, considerando as particularidades da instrução processual na origem, bem como da guarda necessária e muitas vezes quase exclusiva das instituições bancárias acerca dos documentos relativos às contas e operações de seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, compreendo ser caso, na espécie, de distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de melhor impôr a responsabilidade pela produção probatória a cada parte. 16.
Acerca desta questão, embora o pleito recursal da parte demandante venha a ser o da distribuição do ônus probatório na forma estática do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, entendo que no caso concreto é perfeitamente aplicável a redistribuição do ônus probatório na forma como compreendido pela jurisprudência superior, que cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 16.
O afastamento da incidência da legislação consumerista, portanto, tem sua precípua utilidade em evitar a incidência de normas estranhas à relação jurídica aqui entabulada, mas não implica, necessariamente, em remover a obrigação da instituição bancária de suprir as provas necessárias ao caso, tendo em vista a distribuição dinâmica do ônus da prova no caso. 17.
Desta forma, compreendo que deve ser reformada a decisão originária em sua aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de substituir a inversão probatória determinada pelo juízo pela redistribuição dinâmica e específica do ônus da prova na forma do Código de Processo Civil, tendo em vista a já delimitação das provas necessárias pela contraparte na origem. 18.
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida de fls. 967/969 dos autos originários para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a redistribuição dinâmica do ônus da prova para impôr ao agravante a juntada, na origem, dos documentos indicados pelo agravado às fl. 971 à origem, até decisão de mérito pelo colegiado, pelas razões fundamentadas acima. 19.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 20.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 21.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) -
29/08/2025 08:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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25/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 08:45
Distribuído por dependência
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22/08/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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