TJAL - 0809919-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809919-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danillo Rocha Neri - Agravado: Milene Rocha da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danillo Rocha Neri, em face de decisão interlocutória (fls. 93/94 dos autos originários), proferida em 26 de agosto de 2025 pelo juízo da 20ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz Direito João Dirceu Soares Moraes, nos autos da ação de inventário tombada sob o n. 0740524-90.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda informada ultrapassaria os critérios objetivos fixados pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, autorizando, tão somente, o recolhimento das custas ao final do processo.
Argumenta que sua renda líquida gira em torno de R$ 5.000,00 e que assumiu integralmente as despesas do espólio, incluindo dívidas de IPTU e ISS que somam mais de R$ 35.000,00, além dos emolumentos cartorários necessários à transferência do único imóvel herdado. 3.
Aduz que a negativa do pedido com base exclusiva em critério abstrato viola o art. 99 do Código de Processo Civil e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve haver cotejo concreto entre o custo do processo e a real capacidade de pagamento da parte.
Sustenta que os imóveis são bens de família, ocupados pelos próprios herdeiros, e que a manutenção das despesas inviabiliza o custeio do processo, podendo forçá-lo à alienação da residência que pretende preservar em homenagem à memória da mãe falecida. 4.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, com a posterior reforma do decisum a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 5.
Termo à fl. 124 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 26 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, cinge-se a questão simplesmente à possibilidade ou não do juízo denegar a justiça gratuita ante a informação, constante aos autos, de que o requerente aufere renda superior ao limite estipulado pela Defensoria Pública Estadual para a consideração de hipossuficientes aptos a serem atendidos.
Cito trecho de sua decisão à fl. 93 à origem: 2.
INDEFIRO o pedido de gratuidade à DANILLO ROCHA NÉRI, uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017, concedendo o pagamento das custas ao final do processo. 10.
Havendo o autor, ora agravante, juntado declaração de hipossuficiente quando do protocolo da inicial (fl. 40, orig.), registro, diante do caso, que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seria relativa, podendo o juiz afastá-la com base nos elementos dos autos. 11.
Ocorre que, muito embora, de fato, a jurisprudência pátria permita ao juízo elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a mesma jurisprudência veda a utilização de critérios vagos e sem concretude, como o simples valor da renda mensal percebida pelo requerente, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 12.
Desta forma, os elementos dos autos capazes de superar a presunção de miserabilidade - miserabilidade esta que, no presente contexto, detém o sentido de incapacidade do requerente em arcar com as custas judiciais sem severos abalos e tribulações de sua vida financeira ou de sua família - trazida pela declaração da própria parte, devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo. 13.
Consequentemente, compreendo pela incorreção da decisão do juízo a quo na denegação do benefício, restando ainda evidentes, pela própria jurisprudência, a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave com potencial extinção do processo de origem ou mesmo sua paralisação pela ausência de recolhimento das custas. 14.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar a continuidade do processo de origem ante a concessão, por ora e pelas razões fundamentadas acima, do benefício da gratuidade de justiça, até a análise superveniente em juízo de mérito pelo colegiado. 15.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 16.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 18.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada apresentado contrarrazões ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 19.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL) -
29/08/2025 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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