TJAL - 0809618-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 14:33
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809618-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Cosme Paulino da Silva - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cosme Paulino da Silva, contra pronunciamento judicial emitido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar/AL, nos autos da ação proposta em face do Banco Santander S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débito e a repetição de valores.
Narra o agravante que o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, exigindo, em síntese: (a) juntada de extratos bancários de todas as contas referentes aos períodos indicados como de desconto, desde o mês anterior à primeira retenção; (b) demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos; (c) extrato de consignação completo dos últimos cinco anos, para aferição de margem consignável e de eventuais portabilidades ou renovações; (d) discriminação das obrigações contratuais controvertidas, com a quantificação do valor incontroverso, sob pena de aplicação do art. 330, § 2º, do CPC; e (e) indicação do vício de consentimento que teria maculado o negócio, com eventual pedido anulatório (art. 171, II, do CC), além da descrição exata dos elementos da operação pretendida (montante, quantidade e valor de parcelas, taxa de juros), bem como comprovação de que havia margem suficiente à época da adesão, à luz dos limites legais.
Sustenta que tais exigências configuram entrave desproporcional ao direito de ação, condicionando o acesso à jurisdição à prévia produção de provas e documentos em poder exclusivo da instituição financeira, e podem conduzir ao indeferimento da inicial por suposta ausência de interesse de agir (arts. 321, 330, I e § 2º, c/c art. 485, I, do CPC).
No tocante à admissibilidade, afirma o agravante ser cabível o agravo de instrumento porque a decisão tem conteúdo decisório e versa, na prática, sobre exibição/posse de documentos (art. 1.015, VI, do CPC), ressaltando, ainda, a orientação da taxatividade mitigada para hipóteses em que se verifica urgência e impossibilidade de postergação da matéria para a apelação.
Alega tempestividade, porquanto a decisão foi publicada em 07/08/2025 e o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
No mérito recursal, afirma que a decisão agravada revela interpretação restritiva e formalista inadmissível dos arts. 319 e 320 do CPC, pois exige prova pré-constituída de ilícito que será objeto da instrução, convertendo a emenda em mecanismo obstrutivo do acesso à justiça e invertendo indevidamente o ônus probatório em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Sustenta a inaplicabilidade do art. 330, § 2º, do CPC ao caso concreto, porque ali se cuida de obrigação contratual existente hipótese em que se indica valor incontroverso , ao passo que, aqui, a própria existência da relação negocial é impugnada, sendo impossível ao autor quantificar parcela não controvertida.
Assevera, ademais, que a determinação para apresentação de documentos sob domínio do banco réu viola a lógica cooperativa do processo e ignora a fase instrutória como locus adequado à produção probatória, em afronta ao contraditório substancial e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).
Invoca doutrina segundo a qual documentos indispensáveis são apenas os necessários à admissibilidade mínima da ação, não se confundindo com os meios de prova para futura procedência.
Sob a ótica material-consumerista, afirma violação aos arts. 6º, III e IV, e 39, III, do CDC, asseverando caber à instituição financeira comprovar contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado (RCC) com apresentação do instrumento contratual, faturas, extratos de utilização e demonstração de ciência das condições , o que não ocorreu.
Defende a incidência do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica do aposentado e da verossimilhança das alegações.
Reporta-se a julgados que reconhecem, em cognição sumária, a plausibilidade de suspender descontos vinculados a contratos de RCC quando ausente transparência sobre a modalidade e quando o desconto do mínimo se perpetua sem quitação, situação qualificada como abusiva.
Alega, ainda, que a dinâmica do RCC, sem prazo definido e sem cronograma de amortização, tende a perpetuar a dívida, o que é incompatível com o direito civil e com a proteção do consumidor.
Em sede de tutela recursal, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da ação, com apreciação do pedido liminar originário, afirmando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, reitera a ausência de prova de contratação e o dever do banco de trazer aos autos o contrato e os demonstrativos pertinentes; quanto ao perigo de dano, ressalta que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar de beneficiário do INSS, com risco de comprometimento de necessidades básicas e violação da dignidade da pessoa humana.
Sustenta, por fim, a reversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento de validade contratual permitiria o restabelecimento dos descontos ou a cobrança do saldo por meios próprios.
Ao final, requer: (i) o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) o recebimento e regular processamento do agravo; (iii) a concessão de efeito suspensivo ativo para que a demanda prossiga sem a imposição das emendas reputadas ilegais e para que o pedido de tutela de urgência seja apreciado; (iv) o provimento do recurso para reconhecer a aptidão da inicial tal como apresentada, com a citação do réu e regular instrução; (v) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco a exibição do contrato, dos demonstrativos de débito e demais documentos de regularidade; (vi) a dispensa de formação do instrumento (art. 1.017, § 5º, do CPC) e (vii) que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da patrona indicada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, por se tratar de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência, bem como por não haver prova em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC.
Antes de avaliar o mérito propriamente dito e após apreciar o caso com mais vagar, importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria, sobretudo por se tratar de uma evolução de entendimento desta Corte de Justiça.
Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, soou relevante ater-se ao ponto atinente ao cabimento do presente recurso para a hipótese fática em narrativa, qual seja: o despacho prolatado na origem, no sentido de intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, diversos documentos, sob pena de indeferimento.
Em primeiro lugar, com base no art. 1.001 do CPC, em face de despacho não cabe recurso, salvo se, excepcionalmente, tiver conteúdo decisório, o que não é a situação.
Mas, caso se entenda, ainda assim, que seja uma decisão, o ato ora atacado, mesmo dessa forma, não cabe o presente recurso.
Explica-se.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando de casos semelhantes, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. [...] 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, muito embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento em casos semelhantes, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) -
29/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 09:27
Não Conhecimento de recurso
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 21:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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