TJAL - 0807334-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:34
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:34:32 local.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:33
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807334-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Núbia de Fátima Silva Demezio - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NUBIA DE FATIMA SILVA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de indenização por danos morais" protocolada sob o n. 0714206-70.2025.8.02.0001 ajuizada em desfavor da BRASKEM S/A, a qual restou consignada nos seguintes termos (fls. 75/81 do processo de origem): [...] Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na Exordial. [...] Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescadora na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e que, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, enfrenta dificuldades no exercício da profissão, com a redução de seus ganhos e os prejuízos decorrentes da degradação dos recursos pesqueiros.
Ao fim, requer o deferimento do efeito ativo ao recurso, e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de, pelo menos, um salário mínimo, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras.
Em decisão de fls. 92/94 indeferi o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões às fls. 101/116, refutando todos os argumentos expostos pela parte agravante. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
29/08/2025 08:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:01
Ciente
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31/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 12:19
Ato Publicado
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11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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29/06/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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