TJAL - 0809404-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809404-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Silvana Quintella Cavalcanti Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão interlocutória (fls. 1292-1297/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 12º Vara Cível da Capital, na ação de repactuação de dívida nº 0713993-69.2022.8.02.0001, ajuizada por Silvana Quintella Cavalcanti Calheiros, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [] Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, para limitar os descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora, até ulterior deliberação deste juízo.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o banco aduz que a dívida em questão decorre do uso de cartão de crédito e não se trata de crédito consignado, de modo que não possui controle sobre os descontos realizados diretamente na folha de pagamento.
Alega, outrossim, que o valor das astreintes nos termos fixados se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, Assim, requer (fls. 09 e 10): [] Ante o acima exposto, faz-se mister a reparação do direito lesado, tendo em vista que provados os requisitos que embasam a interposição do presente recurso, o qual pede-se seja CONHECIDO, bem como seja dado PROVIMENTO ao mesmo, para reformar a r. decisão a fim afastar a obrigação para limitar os descontos nos termos proferidos para esta agravante pela decisão do juízo a quo e que seja revogada a multa aplicada conforme abordado acima, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do § 1º do artigo 1.019, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, requer sejam todas as publicações direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/AL 11.937-a sob o número 223.218, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, com endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade. [] É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 11.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à tutela antecipada deferida pelo magistrado de primeiro grau, ao entender estarem presentes os requisitos para o deferimento dos pleitos formulados pela parte agravada, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora.
No caso, ao que tudo indica, a parte recorrida, apesar de receber mensalmente, a quantia de R$ 19.210,70 (dezenove mil, duzentos e dez reais e setenta centavos), encontra-se superendividada, vez que a sua dívida ultrapassa o valor de R$ 908.792,75 (novecentos e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos).
Anota-se que a dívida foi contraída especialmente pelo uso de cartões de crédito, de tal modo que a sua capacidade de adimplência ficou comprometida, não havendo alternativa viável para continuar honrando os compromissos assumidos sem afetar de forma substancial sua subsistência básica.
Desse modo, é prudente manter a suspensão da cobrança, pelo menos, até o julgamento do presente recurso, ou seja, após oportunizado o contraditório.
Quanto ao valor arbitrado das astreintes, vale observar que o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado, nos termos dos arts. 297, 497 e 537: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Esta Câmara possui posicionamento pacífico no sentido que deve ser fixado, a título de astreintes, para a obrigação de não descontar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a obrigação de não negativar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso, como a decisão agravada fixou multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser compatível ao praticado por este tribunal, não há motivos para se falar em desproporcionalidade.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Afonso Henrique de Vasconcelos Gomes (OAB: 13056/AL) -
25/08/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809637-37.2025.8.02.0000
Jose Vanderlan da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Alexandre Silva de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 11:35
Processo nº 0809626-08.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Francisco de Assis Correia Soares da Sil...
Advogado: Dyoggo Melo Fernandes Maranhao Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 11:56
Processo nº 0709943-86.2023.8.02.0058
Maria do Amparo Severiano Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Crisciane Severino Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 12:50
Processo nº 0709943-86.2023.8.02.0058
Maria do Amparo Severiano Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Crisciane Severiano Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 15:15
Processo nº 0809456-36.2025.8.02.0000
Mauricio Lima dos Santos
Maria Nazare da Silva Santos
Advogado: Dayvison Everton Ribeiro Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 14:20