TJAL - 0809637-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 11:02
Certidão sem Prazo
-
28/08/2025 11:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809637-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jose Vanderlan da SIlva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Vanderlan da SIlva, em face da decisão interlocutória (fls. 65-73/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação desconstitutiva para revisão contratual compedido de tutela provisória nº 0701388-60.2025.8.02.0042, ajuizada em face de Banco Votorantim S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, porquanto não preenchidos os requisitos do art.300 do CPC. (...)" (grifos no original) Em suas razões recursais, o Agravante, inconformado com o indeferimento liminar, busca a reforma da decisão, com a finalidade de obter a tutela antecipada.
Alega o Recorrente que a sua boa-fé se manifesta na intenção de depositar os valores integrais das parcelas, o que, por si só, afastaria os riscos de dano ao credor e, em contrapartida, demonstraria a probabilidade de seu direito.
Argumenta que a decisão de primeiro grau vai de encontro à jurisprudência pacificada desta Egrégia Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condicionam a concessão de tutelas de urgência, em casos de ação revisional de contratos de financiamento, ao depósito integral das parcelas.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de: a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de autorizar a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato, impedindo inclusive a restrição do veículo, através do sistema renajud; Em ainda não sendo esse o entendimento, requer-se seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, intimando-se o Agravado para apresentar contra-razões, para que em seu mérito, seja dado provimento ao presente recurso, sendo reformada a r. decisão a quo, deferindo todas as liminares requeridas na inicial haja vista a boa-fé da agravante em depositar os valores integrais das parcelas do Contrato; É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbra-se a relevância da fundamentação tendente a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Analisando os autos, verifico que a Agravante pleiteou a manutenção na posse do bem e a abstenção da negativação de seu nome, sob a condição de que seria autorizada a depositar o valor integral das parcelas em juízo.
A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a concessão da tutela de urgência em ações revisionais de contratos de financiamento, com o objetivo de inibir a busca e apreensão do bem e impedir a negativação do nome do devedor, está intrinsecamente ligada ao depósito das parcelas em sua totalidade.
Observa-se que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da divida para evitar as consequências da mora.
A saber, para manter o bem em sua posse e obstar sua inscrição em cadastro de inadimplentes, deve o devedor depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas avençadas, ficando consignadas ao aludido pagamento a vedação de busca e apreensão e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Em relação à concessão do pagamento via depósito judicial, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, como já registrado, é legítima a possibilidade de depósito do valor integral da parcela em conta judicial, afastando-se, com isso, a mora.
O depósito integral, ressalte-se, representa um claro ato de boa-fé do devedor, que não busca se eximir de suas obrigações, mas, tão somente, discutir a legalidade das cláusulas contratuais em juízo, sem prejuízo para o credor.
Ao realizar o pagamento integral das prestações, o Agravante afasta, de imediato, a caracterização da mora.
Com a mora descaracterizada, não subsiste o fundamento para que a instituição financeira venha a inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou ajuizar ação de busca e apreensão.
Trata-se de uma medida de segurança jurídica para ambas as partes.
Isso porque o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação dos valores da dívida em caso de litígio acerca da obrigação, nos termos dos seguintes artigos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Destaca-se que, desse modo, tanto o devedor quanto o credor fiduciário teriam garantias suficientes para aguardar o deslinde do feito, sem prejuízo para nenhuma das partes.
Com efeito, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte consumidora permanecerá livre dos efeitos da mora, uma vez que continuará na posse do veículo, não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório, e eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora, restando presente, portanto, a plausibilidade do direito nas razões recursais da parte agravante.
A decisão de primeira instância, ao indeferir os pedidos sem considerar a manifestação de boa-fé e a intenção de depositar os valores totais, não se alinhou com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
A simples autorização para o depósito das parcelas contratadas é suficiente para mitigar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o devedor, que poderia ter seu nome negativado e, de forma mais grave, o veículo apreendido, o que lhe causaria prejuízos de ordem material e moral.
Registra-se que inexiste irreversibilidade da medida ou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo para a instituição financeira, considerando que, caso a parte autora não cumpra a condição estabelecida nesta decisão, isto é, caso não efetue o depósito integral das parcelas inadimplidas, conforme pactuado no contrato, o credor poderá adotar as medidas legais de persecução do crédito.
Dessa forma, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
O perigo de dano é evidente, pois a não concessão das liminares pode resultar na perda da posse do bem e na restrição do crédito do Agravante.
A probabilidade do direito se manifesta na intenção de adimplir a obrigação, garantindo a solvência do negócio jurídico enquanto a demanda tramita, o que, por si só, é suficiente para afastar a mora.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para conceder a tutela de urgência, no sentido de autorizar o depósito do valor integral das parcelas da divida ao tempo e modo contratados, inclusive do valor devido e os consectários legais, sendo condição sine qua non para a manutenção do bem na posse da autora, ora agravante, tudo até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Alexandre Silva de Araujo (OAB: 20567/AL) -
25/08/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711335-90.2025.8.02.0058
Sob Medida - Gestao e Negocios Imobiliar...
F M Silva
Advogado: Alexandre Alisson Nunes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 17:25
Processo nº 0701050-49.2025.8.02.0022
Jorge Vieira de Menezes Junior
Jorge Luiz Albuquerque Pereira
Advogado: Candice Martins Costa Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 11:27
Processo nº 0710244-62.2025.8.02.0058
Antonio Gustavo Nobre dos Santos
Instituo Nacional de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2025 08:49
Processo nº 0809699-77.2025.8.02.0000
Sociedade Civil de Patologia Clinica Fle...
Anthony de Carvalho Torres
Advogado: Rafael Moreira Valente
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 11:05
Processo nº 0809670-27.2025.8.02.0000
J. Major Sobrinho &Amp; Cia LTDA.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Wellington Lima Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 17:05