TJAL - 0809699-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809699-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Civil de Patologia Clinica Fleming - Agravado: Anthony de Carvalho Torres - Agravada: Elisangela Maria Mendes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Civil de Patologia Clínica Fleming em face de Elisângela Maria Mendes da Silva e outros, visando à reforma da decisão proferida às fls. 583/586 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710998-98.2013.8.02.0001/02, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Capital/AL.
A decisão agravada, proferida em 18/08/2025, revogou as medidas anteriormente deferidas pelas decisões de fls. 151/152 e fl. 441 dos autos principais, determinando: (i) a exclusão do Sr.
Anthony de Carvalho Torres do polo passivo da execução; (ii) a revogação da ordem de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux; e (iii) a devolução do bem apreendido.
Os fundamentos da decisão recorrida centraram-se na alegada ausência de suporte probatório em relação ao Sr.
Anthony, na titularidade formal do veículo em nome de terceiro (Stelio Novaes Torres) e na impossibilidade de responsabilização por dívidas da esposa, conforme se verifica às fls. 583/586 dos autos originários.
A parte agravante, às fls. 01/17, aduz a ocorrência de fraude à execução demonstrada através de documentação probatória acostada às fls. 50/127, 131/150, 172/180, 243/256 e 296/413 dos autos principais.
Sustenta que a revogação das medidas constritivas possibilita a continuidade da dilapidação patrimonial, comprometendo a satisfação do crédito.
Deste modo, requer (fls. 16/17): a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, para decretar a concessão da medida de urgência, para resguardar o direito da Agravante e evitar a consumação de um grave prejuízo, consubstanciado na ineficácia da execução e na impossibilidade de satisfação do crédito.
A decisão agravada, ao revogar as medidas constritivas que reconheciam a fraude à execução, permite que os executados, Elisângela Maria Mendes da Silva e Anthony de Carvalho Torres, continuem a dispor livremente de seus bens, dilapidando o patrimônio de forma a frustrar a cobrança.
A plausibilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris) resta amplamente demonstrada pela robusta prova documental que evidencia a fraude à execução, incluindo a simulação de falência, a sucessão empresarial fraudulenta, a manutenção do mesmo nome fantasia e a contratação da própria devedora como "prestadora de serviços", além do casamento com separação total de bens em momento estratégico, associado a transferência de bens de Anthony entre familiares (irmão e genitor), sem existir nos autos qualquer prova que corrobore com os argumentos por ele apresentados de terceiros prejudicados, o que conduz ao entendimento de origem quanto à prática de fraude à execução.
Tais atos, praticados em conluio pelos executados, visam claramente blindar o patrimônio e impedir a satisfação do crédito.
O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente, pois a manutenção da decisão agravada pode levar à perda total do crédito, visto que os bens que poderiam garantir a execução, como o veículo apreendido, correm o risco de serem alienados ou ocultados.
A revogação das medidas constritivas, sem uma análise aprofundada e refutação das provas que comprovam a fraude, torna a execução inócua e atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. d) Assim, requer-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, determinando-se o restabelecimento das medidas constritivas anteriormente deferidas, com a manutenção de Anthony de Carvalho Torres no polo passivo da execução e a preservação do veículo constrito, até o julgamento final do presente recurso, onde se espera seu acolhimento integral, para manter as decisões anteriores proferidas nos autos principais (fls. 151/152 e constrição do veículo em questão), por estarem em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme acórdãos recentes; É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denota-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, conforme se verifica dos autos.
O agravante possui legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido, consoante fl. 26.
Ademais, a decisão agravada enquadra-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Examinando-se a documentação constante dos autos principais, verifica-se a existência de elementos que, em juízo preliminar, sugerem a configuração de fraude à execução nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
A análise dos documentos de fls. 50/127, 131/150, 172/180, 243/256 e 296/413 dos autos de origem revela que a executada Elisângela Maria Mendes da Silva, após desenvolver atividade comercial com significativo faturamento, procedeu à transferência dos negócios para seu cônjuge Anthony de Carvalho Torres, mantendo-se como prestadora de serviços.
Este contexto ocorreu em momento coincidente com o trâmite da execução.
Ademais, as decisões anteriores de fls. 151/152 e fl. 441 dos autos principais, reconheceram a fraude à execução com base na documentação então analisada, determinando a inclusão do agravado Anthony no polo passivo e as respectivas medidas constritivas.
Essas decisões foram objeto de análise deste Tribunal, conforme se observa dos acórdãos de fls. 274/281 dos autos recursais.
No que se refere ao veículo objeto de constrição, verifica-se sequência de transferências entre familiares após a determinação judicial, situação que merece análise mais aprofundada quanto à sua legitimidade.
A documentação indica transferência inicial para o irmão do executado e posterior transferência para o genitor, ambas em período próximo às medidas executivas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a fraude à execução em situações análogas quando evidenciada a intenção de frustrar a satisfação do crédito mediante transferências patrimoniais em contexto executivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO .
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR.
DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1.
Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022 . 2.
O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art . 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art . 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros .
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015) .
Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6 .
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7 .
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso.
Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé.
Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1981646 SP 2022/0012846-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022).
Já o perigo de dano apresenta-se na possibilidade de esvaziamento patrimonial durante o trâmite recursal.
A revogação das medidas constritivas pode dificultar a posterior satisfação do crédito, especialmente considerando-se o histórico de transferências patrimoniais verificado nos autos.
A liberação do veículo, caso posteriormente confirmada a fraude à execução, poderá comprometer a garantia do juízo executório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls. 583/586 dos autos de origem) até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Moreira Valente (OAB: 11413/AL) - Daniel da Silva Moreira (OAB: 11997/AL) - Aline Daiane Silva (OAB: 9319/AL) - Lucas Araújo de Britto (OAB: 17670/AL) -
21/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:05
Distribuído por dependência
-
21/08/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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