TJAL - 0809456-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809456-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mauricio Lima dos Santos - Agravado: MARIA NAZARÉ DA SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Lima dos Santos contra decisão (fls. 28-34/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Infância e Juventude da Comarca de Marechal Deodoro, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c exoneração de alimentos nº 0701386-84.2025.8.02.0044, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exoneração da pensão alimentícia devida à ex-cônjuge.
O agravante alega que a agravada é servidora pública aposentada, percebendo renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, o que afastaria a necessidade da pensão.
Sustenta, ainda, que realiza o pagamento da obrigação desde 2007, originalmente fixada em 30% de seus rendimentos, o que se tornou excessivamente oneroso diante de suas comorbidades e da constituição de nova família.
Assim sendo, requer (fls. 10): a) Dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da hipossuficiência econômica declarada pela parte nos autos principais, bem como já concedidos os benefícios em primeiro grau, nos termos do art. 98 e ss do CPC; b) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, para REDUZIR IMEDIATAMENTE os descontos referentes à pensão alimentícia para o patamar de 20% (vinte por cento) dos subsídios do Agravante, exonerando-se a cota-parte de 10% (dez por cento) devida à Agravada; c) Para a efetivação da medida, seja determinada a expedição de ofício com urgência ao Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado de Alagoas (e-mail: [email protected]) e/ou à AL PREVIDÊNCIA (e-mail: [email protected]), para que procedam à imediata adequação dos descontos na folha de pagamento do Agravante; d) Ao final, seja dado total provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência para exonerar em definitivo o Agravante da obrigação alimentar em relação à Agravada; e) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente instruído (CPC, art. 1.017, §5º).
O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, reconhecida tacitamente pelo juízo de origem.
Presentes legitimidade e interesse recursal, conheço do agravo.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, embora o agravante sustente a alteração do binômio necessidade/possibilidade, notadamente pela aposentadoria da agravada e pelas próprias limitações financeiras, a decisão de primeiro grau indeferiu a tutela provisória por ausência de prova suficiente da cessação da necessidade da alimentanda (fls. 28/34, origem).
Cumpre destacar que a obrigação alimentar em favor da agravada vem sendo adimplida desde 2007, conforme reconhece o próprio agravante.
Assim, a supressão abrupta dessa verba, antes mesmo de oportunizar a manifestação da parte contrária, não se revela juridicamente adequada.
Ressalte-se, ademais, que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, admite-se sua prorrogação ou até mesmo a perenidade quando demonstrada a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de aquisição de autonomia financeira pelo alimentando.
Confira-se: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que a idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho (STJ, AgInt no REsp 1.951.351/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022).
Logo, a verificação de eventual cessação da necessidade da agravada demanda cognição exauriente, com regular instrução, para que se avalie, de modo seguro, a real capacidade de autossustento e a subsistência do dever alimentar.
Portanto, diante da natureza provisória do decisum agravado, e considerando que a medida postulada impacta diretamente no direito fundamental à subsistência, mostra-se mais prudente preservar o contraditório e assegurar à parte contrária o pleno exercício de defesa, deixando a análise definitiva para momento oportuno, quando já colhidos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Deste modo, assegurada a amplitude do direito de defesa, poderá ser realizada uma análise mais consubstanciada do caso, chegando a uma conclusão definitiva sobre a matéria ofertada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado pelo agravante.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Dayvison Éverton Ribeiro Santos (OAB: 19654/AL) -
25/08/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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