TJAL - 0809626-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809626-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Francisco de Assis Correia Soares da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Unimed Maceió com a finalidade de reformar a decisão (fls. 109-113/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0701885-32.2025.8.02.0056, ajuizada por Francisco de Assis Correia Soares da Silva, proferiu decisão nos seguintes termos: [] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica anexa, incluindo a disponibilização para infusão a cada 6 meses, com primeira dose de 2 gramas e dose de manutenção de 1grama a cada 6 meses, ficando desde já advertida de que, não cumprida a presente determinação, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante sustenta que ao negar a concessão do medicamento, agiu em conformidade com as normas regulamentares que regem o setor de saúde suplementar, ou seja, o agravado apresenta a patologia neuromielite óptica, que não se enquadra nos critérios preconizados da Resolução Normativa nº 465, Diretriz de Utilização nº 65 da ANS e o medicamento RIXIMYO (Rituximabe) caracteriza-se como uso off label (experimental).
Aduz, ainda, que a multa imposta deve ser reduzida, visto que o valor arbitrado é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, requer: (fl. 15) [] a) Seja o presente recurso admitido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade; b) Seja recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como, seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO nos termos acima formulados, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 995 do novo CPC, bem como que a conduta da agravante está amparada em Resolução Normativa da ANS e observância da Lei federal nº 9.656/98, além das disposições avençadas em contrato; c) Pelo provimento do recurso, reformando a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, desobrigando a Unimed Maceió ao fornecimento da medicação, diante da ausência da probabilidade do direito do Agravado; d) Entretanto, se ao final o presente agravo não for provido, requer a limitação e a minoração da multa estipulada, uma vez que a multa diária arbitrada na liminar tem o condão de causar grave dano financeiro e de difícil reparação para a agravante; e) A intimação da agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal; f) Que as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB/AL 11.925) e GUSTAVO UCHOA CASTRO (OAB/AL 5.773), sob pena de nulidade dos atos processuais praticados; g) Considerando que os autos do processo em comento são eletrônicos, não é obrigatória a juntada dos documentos previstos, conforme o § 5º do art. 1.017 do novo CPC.
No entanto, para facilitar o julgamento do recurso, requer a juntada do inteiro teor do processo de instância singela, bem como documentos que fundamentam a tese apresentada nesta oportunidade. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilNestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos, estando o preparo devidamente recolhido, conforme a fls. 299/300.
Como corolário lógico do juízo de admissibilidade positivo, passo à análise, em sede de cognição sumária, do pedido de concessão de liminar, a fim de conferir o efeito suspensivo ativo ao Recurso ora interposto.
De início, impende ressaltar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, confere ao Relator o poder de atribuir ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo.
Trata-se, pois, daquilo que a doutrina chama de efeito suspensivo ope judicis.
Nesse caso, o efeito suspensivo não decorre automaticamente do texto normativo, mas sim de uma decisão judicial alicerçada no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ainda merece destaque o fato de que, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em sede de liminar e inaudita altera pars, justifica-se quando a demora no pronunciamento judicial pode acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto que tão somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE CUJA TITULARIDADE ERA DE FALECIDO GENITOR - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM CUJO AGRAVO AINDA NÃO APORTOU A ESTA CORTE SUPERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A PRETENSÃO CAUTELAR A FIM DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO QUANTO AO APELO EXTREMO, TENDO SIDO DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO PLANO DE SAÚDE COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE E VIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
O uso da cautelartutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir operecimento do direito e a consequente inutilidade do provimentojurisdicional futuro.
A concessão deliminarinauditaalteraparte sejustifica quando a demora no pronunciamento judicial possaacarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final,não impondo restrição ao princípio do contraditório, vistotão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária.Precedentes. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, pormeio demedidacautelar inominada ou tutela de urgência, faz-senecessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boniiuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade,aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apeloextremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. () 5.
Agravo interno de fls. 181-200 desprovido e reclamo de fls. 201-220 não conhecido por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. (STJ, AgInt na Pet 11.552/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2016, DJe 11.10.2016).
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, o agravado busca o fornecimento da medicação RIXIMYO (Rituximabe), para o tratamento de sua condição de saúde. É imperioso ressaltar que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, e a sua proteção deve ser a tônica da atuação jurisdicional.
Os planos de saúde, ao oferecerem cobertura para doenças e condições de saúde, assumem o risco inerente à atividade e não podem se eximir de sua responsabilidade sob alegações que, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para afastar a necessidade do tratamento.
Ainda que o agravante apresente um parecer técnico desfavorável a determinados aspectos do procedimento, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, uma vez coberta a patologia, não cabe à operadora de plano de saúde questionar a técnica ou os materiais indicados pelo médico assistente.
A escolha do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa do profissional de saúde que o acompanha, e a intervenção da operadora nesse aspecto configura, em regra, ingerência indevida na relação médico-paciente e esvaziamento do objeto do contrato.
A primazia da indicação médica, que visa o melhor interesse do paciente, deve prevalecer.
Quanto ao perigo de dano, este é inegável.
A saúde do agravado está em jogo, e a demora do fornecimento do fármaco pode acarretar o agravamento de seu quadro clínico, com consequências irreversíveis ou de difícil reparação.
A urgência da situação é patente e justifica a intervenção judicial para assegurar a imediata prestação do serviço de saúde.
Em análise ao tema do plano de saúde que impõe restrições à cobertura indicada pelo profissional assistente, o STJ consolidou entendimento no AgInt no AREsp 1181628/SP (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/03/2018), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de tratamento considerado essencial pelo médico, quando contumaz tal procedimento por parte da operadora.
No caso, o tribunal concluiu que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7, mantendo-se o acórdão originário que considerou injusta a recusa.
Dessa forma, resta evidenciado que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça converge para a tese de que é abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde quando o tratamento prescrito é indicado por profissional habilitado e revela-se necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não podendo prevalecer cláusulas restritivas em detrimento do direito fundamental à vida e à saúde.
Quanto ao valor arbitrado a título de multa, sabe-se que os arts. 297, 497, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autorizam o magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis: Art. 297.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim sendo, permite-se ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado.
No presente caso, a decisão agravada fixou multa em valor compatível ao praticado por este Tribunal, porém sem estabelecer um limite, o qual deve ser feito em uniformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento predominante desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, DEFIRO EM PARTE, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, mas estabeleço uma limitação a multa arbitrada, em caso de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões recursais.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB: 10629/AL) -
20/08/2025 21:46
devolvido o
-
20/08/2025 21:46
devolvido o
-
20/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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