TJAL - 0809331-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Vista à PGM
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26/08/2025 09:53
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809331-68.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Severino Periera dos Santos - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto por Severino Periera dos Santos, em face da sentença (fls. 169-172/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, nos autos da Ação De Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, sob o nº 0721325-82.2025.8.02.0001, movida em face do Município de Maceió, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora serviço de "home care" 12 horas por dia para o paciente nos termos da prescrição médica de fls. 24, pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano. (...)" Em suas razões, o requerente aduz que a sentença: "... além de não observar a intimação do réu para o cumprimento da decisão provisória (violando o Enunciado nº 56 do CNJ), limitou o tempo e a extensão do tratamento médico, contrariando o laudo e a prescrição médica, e ainda destinou honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, embora o Apelante esteja representado por advogado constituído, além de modificar o valor da causa sem observância do art. 292, II, do CPC". (fl. 03) Ante todo o exposto, requer (fl. 07): "[] 1.
O Recebimento da apelação com efeito suspensivo, para sustar imediatamente a eficácia da sentença, restabelecendo integralmente a liminar deferida; 2.
A reforma da sentença, para: a) Reconhecer a necessidade de cumprimento integral e continuo do tratamento Home Care, sem limitações temporais ou procedimentos alheios à prescrição médica; b) Determinar o sequestro de verbas públicas, sem mais prazo devido o tempo suficiente dado tanto na liminar como na execução da medida, em razão da inercia do Município; c) Corrigir a destinação dos honorários sucumbências, afastando a atribuição à Defensoria Pública, bem com aplicabilidade dos honorários nos moldes do art. 85 §3º, I ou II. d) Restabelecendo o valor da causa conforme art. 292, II, do CPC.
Protesta provas o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e tudo o mais útil ou necessário aos totais esclarecimentos da verdade. [...]" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da limitação temporal do tratamento pretendido, em Home Care, dos honorários advocatícios e do valor da causa.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
No caso, a parte autora apresenta quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral (CID10:I69.4), com desartria, desvio de rima labial, perda de força motora em lado esquerdo e é portador de hipertensão, com quadro atual de erisipela (CID10: A46), razão pela qual requereu serviço de home care 12 horas por dia para o paciente nos termos da prescrição médica de fls. 24, sem limitação do tempo em que será necessária a prestação desse serviço.
Diante desse quadro de saúde, entendo que não se afigura prudente limitar o serviço Home Care ao prazo máximo de 01 (um) ano, como fez a sentença, mas apenas condicionar a sua prorrogação à apresentação de prescrição médica de tempo em tempo.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora do julgamento da apelação pode levar a graves consequências.
Quanto aos demais questionamentos (honorários e valor da causa), de plano, verifico que não há perigo que justifique o pretendido efeito suspensivo.
Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal para determinar que o réu forneça serviço de "home care" 12 horas por dia para o paciente nos termos do relatório de fls. 24, pelo período que for necessário, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 06 (seis) meses para viabilizar a sua prorrogação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) -
25/08/2025 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:57
Distribuído por dependência
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13/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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