TJAL - 0809366-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809366-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Joaquim da Cunha Santana - Agravado: Luis Carlos Xavier - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Joaquim da Cunha Santana contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0705329-88.2018.8.02.0001, a qual, às fls. 1010 daqueles autos, renovou a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD em face da executada Teto Planejamento e Incorporações Ltda..
O agravante sustenta que, embora não figure no polo passivo da execução, sofreu constrição de valores em suas contas pessoais (fls. 969/970 e 977/985 dos autos de origem), no montante de R$ 16.395,40, mesmo após o julgamento de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (fls. 918/920), que afastou sua responsabilidade pessoal.
Argumenta que a decisão agravada, ao manter a ordem de bloqueio, incorreu em flagrante ilegalidade, por ausência de título executivo contra si, configurando grave risco de dano irreparável à sua subsistência e às suas atividades empresariais Assim sendo, requer (fls. 12/13): Com efeito, invocando o comando do inciso I do art. 1.019 do Caderno Processual, presentes que estão os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do Agravante e do periculum in mora, roga ao Eminente Relator que seja concedida tutela recursal de urgência, a fim de determinar a suspensão imediata da ordem de bloqueio via SISBAJUD e o desbloqueio dos valores já constritos e retidos.
Por derradeiro, após as formalidades de estilo, recebido em ambos os efeitos, requer que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente agravo por essa Colenda Corte, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo a quo e confirmando a tutela recursal de urgência conforme acima requerida. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que recurso é tempestivo, a agravante apresentou o preparo conforme fls. 16/17, e o cabimento do agravo de instrumento está configurado pelo art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso, embora o agravante invoque a improcedência do IDPJ (fls. 918/920) como excludente de sua responsabilidade pessoal, o que é fato, não se pode olvidar que o juízo de origem, ao determinar a constrição de valores (fls. 961/962 e 1010), expressamente dirigiu a ordem à executada Teto Planejamento e Incorporações Ltda.
Conforme se extrai da documentação anexada, o agravante José Joaquim da Cunha Santana é sócio da empresa executada Teto Planejamento e Incorporações Ltda., tendo o exequente requerido o redirecionamento da execução através de IDPJ.
O IDPJ foi efetivamente julgado improcedente pela decisão de fls. 918/920 dos autos de origem, na qual a magistrada a quo consignou expressamente: "No caso concreto, entretanto, o incidente processual de desconsideração não merece acolhimento, uma vez que o pedido do autor não possui indício de prova do abuso da personalidade jurídica, decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial" e concluiu: "NÃO ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".
Esta decisão, ao reconhecer a inexistência dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, implica necessariamente no reconhecimento de que não há fundamento jurídico para responsabilizar o sócio pelas obrigações da pessoa jurídica.
Consequentemente, ao menos em fase de análise preliminar, a medida constritiva direcionada ao patrimônio pessoal do sócio carece de amparo legal.
Já o perigo de dano é manifesto.
A manutenção de bloqueio de valores em desfavor de pessoa que não integra legitimamente o polo passivo da execução configura constrangimento ilegal que pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada pela decisão de fls. 1010 dos autos de origem, no que se refere especificamente ao agravante José Joaquim da Cunha Santana; e determinar o desbloqueio dos valores já constritos em nome do agravante (R$ 16.395,40), conforme fls. 977/980 dos autos de origem.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB: 8914/AL) - Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB: 30180/PE) -
25/08/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:38
Distribuído por dependência
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14/08/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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