TJAL - 0732887-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:37
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0732887-25.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Savannah Gestao Patrimonial e Participacoes Ltda - Embargado: Joás Bonaparte dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:20
Remetidos os Autos
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19/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:26
Juntada de Documento
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS), Leonardo Cavalcante Epifanio (OAB 20698/AL) Processo 0732887-25.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Savannah Gestao Patrimonial e Participacoes Ltda - Embargado: Joás Bonaparte dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte embargante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/03/2025 10:59
Publicado
-
03/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:50
Juntada de Documento
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06/02/2025 10:32
Publicado
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05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 18:26
Conclusos
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04/02/2025 12:21
Juntada de Documento
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30/01/2025 10:23
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0732887-25.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Savannah Gestao Patrimonial e Participacoes Ltda - Embargado: Joás Bonaparte dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:10
Juntada de Documento
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28/01/2025 20:10
Apensado ao processo
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28/01/2025 20:10
Juntada de Petição
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20/01/2025 10:18
Publicado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), Daniel Padilha Vilanova (OAB 16839/AL), Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0732887-25.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Savannah Gestao Patrimonial e Participacoes Ltda - Embargado: Joás Bonaparte dos Santos - SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela antecipatória oposto por Savannah Gestao Patrimonial e Participacoes Ltda em face de Joás Bonaparte dos Santos, ambos já qualificados.
A presente demanda é conexa com o cumprimento de sentença 0733702-37.2015.8.02.0001/0002, em razão dos imóveis, que a parte embargante alega serem de sua propriedade, terem sido penhorados para pagamento de dívida de terceiros.
Ocorre que, antes mesmo desta ação ser julgada, o embargado firmou acordo nos autos do cumprimento de sentença acima citado, no qual restou estabelecido a desconstituição das penhoras e constrições nos bens indicados naqueles autos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, a parte embargada firmou acordo judicial durante audiência de conciliação nos autos do cumprimento de sentença 0733702-37.2015.8.02.0001/0002, por conta disso, não há mais interesse no prosseguimento do feito.
Diante disso, entendo que não há caminho diverso à extinção do feito sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
Isso porque, tendo a parte embargada firmado transação judicial, é certo que deixou de ter interesse no prosseguimento da demanda, pois os imóveis não servirão mais de garantia/pagamento daquela dívida.
Como é cediço, o diploma processual civil autoriza que o julgador leve em consideração, depois da propositura da demanda, fatos supervenientes capazes de constituir, modificar, ou extinguir o direito, influindo no julgamento do mérito, conforme disposto no caput do art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental que justifique o ajuizamento da demanda. É certo que, no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos.
Porém, posteriormente, consoante relatado, a necessidade e a utilidade se perderam, em virtude da celebração de acordo entre o embargado e a empresa executada nos autos do processo 0733702-37.2015.8.02.0001/0002, que, desfez as constrições nos imóveis objeto destes embargos.
Assim, é evidente que houve a perda superveniente do interesse processual de agir da embargante.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impende trazer à baila entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de perda do interesse de agir, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do feito deverá arcar com as verbas de sucumbência, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos aditados) No caso em tela, conquanto a parte embargante afirme em sua inicial que é a legítima possuidora dos imóveis, tendo os recebido a título de "dação em pagamento", é insofismável que tal situação fática nunca foi levada a registro, estando os imóveis penhorados na execução ainda em nome das empresas executadas, conforme documentos de fls. 23/24.
Portanto, a inércia da embargante em efetuar o registro dos seus imóveis foi que gerou o imbróglio com a penhora deles no cumprimento de sentença intentado pelo Sr.
Joas Boanaparte em desfavor de Projeto Imobiliário Facilities SPE Ltda, proprietária dos imóveis perante o Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió.
Assim, levando-se em conta os critérios dispostos no art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual, condenando a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Por fim, determino que sejam adotadas as providências necessárias à baixa de eventual constrição pendente nos imóveis objeto destes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:06
Perda do objeto
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16/01/2025 15:41
Juntada de Documento
-
10/12/2024 10:21
Publicado
-
09/12/2024 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:11
Juntada de Documento
-
14/11/2024 15:51
Publicado
-
13/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:30
Juntada de Documento
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17/10/2024 10:27
Publicado
-
16/10/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 20:46
Expedição de Documentos
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16/10/2024 20:41
Republicado
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08/08/2024 21:22
Apensado ao processo
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15/07/2024 10:15
Publicado
-
12/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:46
Outras Decisões
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11/07/2024 13:55
Conclusos
-
11/07/2024 13:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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