TJAL - 0700871-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:41
Transitado em Julgado
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB 17561/CE) Processo 0700871-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos André Vieira Santos - Réu: Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 2417635, no valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (28/01/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 09:07:20, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700871-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos André Vieira Santos - DESPACHO Compulsando a inicial, observo à fl. 14 que a parte autora apresenta declaração de residência em nome de Gilberto Gonçalves da Silva, visto que a parte autora não possui comprovante de residência em nome próprio.
Destaco ainda, conforme documento de identidade de fls. 15-16, que o declarante não é alfabetizado, razão pela qual deve assinar a rogo a declaração.
Nesse sentido, a assinatura a rogo necessita, além da assinatura do terceiro e documento pessoal do, no caso concreto, declarante, da assinatura de duas testemunhas, o que não vislumbro no feito.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se traga declaração de residência com a deficiência encontrada suprida, isto é, com a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, ou, na ausência de possibilidade, comprovante de residência em nome da parte autora.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700871-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos André Vieira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 8 horas e 45 minutos, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 08:33
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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