TJAL - 0700566-40.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700566-40.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Luiz Lemos RibeiroB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda.
A causa de pedir e os pedidos estão claramente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
RECEBO a inicial, por estar em conformidade com os requisitos legais.
O requerente comprova sua condição de beneficiário do INSS, conforme documentos acostados aos autos, bem como declara não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A hipossuficiência econômica encontra-se demonstrada pela documentação apresentada e pela própria natureza dos rendimentos do autor, exclusivamente previdenciários.
Desse modo, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, conforme disposto no parágrafo 2º do referido artigo, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Analisando detidamente os elementos apresentados, verifico que, embora a questão envolvendo a abusividade de operações de cartão de crédito consignado seja matéria de relevância jurídica e social, especialmente quando se trata de consumidores idosos e vulneráveis, os documentos acostados aos autos não demonstram de forma inequívoca e suficiente os requisitos autorizadores da medida cautelar pretendida.
No que se refere ao fumus boni iuris, embora as alegações do autor sejam plausíveis e encontrem respaldo em situações similares conhecidas no mercado de crédito consignado, a documentação apresentada não evidencia de maneira clara e incontestável a ausência de anuência para a contratação do produto RMC.
O contrato de nº 11916274, mencionado na inicial, embora apresente características que merecem investigação mais aprofundada no curso do processo, não permite, neste momento processual, a conclusão definitiva sobre sua nulidade ou abusividade.
Quanto ao periculum in mora, a análise dos documentos demonstra que o valor atualmente descontado (R$ 46,25 mensais, conforme planilha de cálculo apresentada) não compromete de forma grave e imediata a subsistência do autor, considerando-se o valor total de seu benefício previdenciário e os demais descontos já existentes e reconhecidamente legítimos.
Ademais, verifica-se que a operação em questão vem sendo executada há considerável período sem que houvesse anterior questionamento administrativo ou judicial, o que, embora não impeça o controle jurisdicional posterior, relativiza a urgência alegada para a concessão da medida liminar. É importante consignar que a ausência de concessão da tutela de urgência neste momento não representa juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, mas apenas o reconhecimento de que os elementos probatórios atualmente disponíveis não se mostram suficientes para a adoção de medida de natureza antecipatória.
A questão de fundo permanece íntegra para análise durante a instrução processual, oportunidade em que, com o contraditório pleno e eventual produção de provas adicionais, será possível formar convicção mais segura sobre as alegações deduzidas.
Cumpre destacar ainda que a legislação consumerista e previdenciária oferece proteção adequada aos direitos do autor, que poderão ser integralmente tutelados ao final do processo, caso se comprove a procedência de suas alegações, inclusive com a restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não restarem demonstrados, de forma suficiente, os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a requerida para, no prazo de quinze dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
25/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:43
Decisão Proferida
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20/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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