TJAL - 0700568-10.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:23
Republicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:26
Apensado ao processo
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700568-10.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Luciana Rocha dos Santos NogueiraB0 - Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita à impetrante, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Com relação a tutela pleiteada, os documentos apresentados não permitem, de plano, concluir pela existência de um direito subjetivo à nomeação, na medida em que a impetrante encontra-se fora do número de vagas previsto em edital, ocupando a 11ª colocação para um total de 3 vagas efetivas, situando-se no cadastro de reserva.
Neste ponto, é crucial observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que "não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital".
A impetrante encontra-se fora do número de vagas previsto em edital (11ª colocada para 3 vagas para cadastro de reserva); A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) reconhece o direito subjetivo à nomeação somente nas hipóteses de: a) Preterição arbitrária e imotivada; b) Comprovação da existência de vagas e necessidade permanente do serviço; c) Contratação precária para o mesmo cargo de forma reiterada.
Embora haja indícios de que tais hipóteses possam vir a se configurar, a análise definitiva demanda a apresentação de informações pela autoridade coatora e eventual instrução probatória complementar.
Trata-se de matéria que exige contraditório mínimo para aferição do contexto fático-administrativo.
Para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito, não há probabilidade suficiente do direito à nomeação, considerando a posição da impetrante no certame e a ausência de comprovação das hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
No tocante ao perigo de dano, o alegado prejuízo decorrente da não nomeação imediata não se configura como irreversível ou de difícil reparação, podendo ser adequadamente sanado em eventual procedência do mérito.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória em sede liminar.
Cite-se a autoridade coatora, para, querendo, prestar informações no prazo legal (10 dias), nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Maravilha/AL para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009; Apresentadas as informações, intime-se a impetrante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 351 do CPC; Providências necessárias. -
25/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:43
Decisão Proferida
-
21/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732931-10.2025.8.02.0001
Maria Djanira da Conceicao Carvalho de L...
Banco Pan SA
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 17:19
Processo nº 0732780-44.2025.8.02.0001
Gustavo Henrique dos Santos Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 21:25
Processo nº 0732475-60.2025.8.02.0001
Jessival Ferreira dos Santos Junior
Banco Gmac S/A
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 14:50
Processo nº 0732433-11.2025.8.02.0001
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - A...
Luciana Caetano da Silva
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 12:45
Processo nº 0730068-81.2025.8.02.0001
Valderi dos Santos Lima,
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 10:40