TJAL - 0732433-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0732433-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Associação de Socorro Mútuo Veicular - AudomotosB0 - DECISÃO Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita de pessoa jurídica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já sumulou que: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu funcionamento.
Ademais, acerca do pedido de diferimento do pagamento ao final do processo, entendo este também não ser possível, visto que a parte não assegurou comprovar nos autos em epígrafe sobre sua impossibilidade de pagamento momentaneamente.
Neste contexto, no sentido da necessidade do pagamento das custas iniciais, entende o artigo 82 do CPC: Art. 82. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos para a fila de atos iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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