TJAL - 0732996-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0732996-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Sonia FeitosaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia paga a maior c/c danos morais proposta por MARIA SÔNIA FEITOSA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 15:33
Decisão Proferida
-
06/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733142-46.2025.8.02.0001
Josina Gomes de Melo Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 14:41
Processo nº 0733122-55.2025.8.02.0001
Maria Isabel Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 14:10
Processo nº 0733036-84.2025.8.02.0001
Irandi Lima Costa
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 09:30
Processo nº 0000376-69.2013.8.02.0043
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Aquino Araujo
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2022 10:46
Processo nº 0000376-69.2013.8.02.0043
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Aquino Araujo
Advogado: Haroldo Wilson M. de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 13:33