TJAL - 0700154-80.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700154-80.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/01/2025 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700154-80.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - DECISÃO 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela empresa Verde Ambiental Alagoas S.A. às fls. 122/123, apontando omissão na sentença prolatada às fls. 112/113, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Aponta o embargante, em suma, que ao ser proferido a respectiva sentença, não foi colocado a revogação da liminar concedida através da decisão proferida nas fls. 30/33, pugnando, desta feita, pela correção da aludida omissão. É, no essencial, o relatório.
Passo a fundamentar. 3.
De início, consigno que os presentes aclaratórios foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo de 05 dias (art. 1.023 do CPC) contados da publicação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. 4.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os casos em que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Sendo assim, consigo, de antemão, que assiste razão a empresa/embargante.
Como bem apontado, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, mas omitiu a revogação da liminar anteriormente concedida.
Explico. 6.
Apesar da sentença proferida ter como julgamento o indeferimento dos requerimentos iniciais, assim, de forma tácita, a liminar anteriormente concedida é revogada, porém para melhor esclarecimento e evitando qualquer alegação que possa ocorrer futuramente, passo através dessa decisão do recurso interposto sanar a referida omissão, reajustando o dispositivo processual.
DISPOSITIVO: 7.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes dos aclaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, de modo que REVOGO a liminar deferida anteriormente na decisão de fls. 30/33, ficando corrigida, portanto, a omissão identificada. 8.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nas fls. 125/131.
Em seguida, após resposta ou decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 19 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 20:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:05
Processo Reativado
-
17/10/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:47
Juntada de Mandado
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17/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 19:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 21:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/08/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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15/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 18:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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