TJAL - 0700241-36.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:56
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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25/02/2025 11:51
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 11:46
Transitado em Julgado
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02/01/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700241-36.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE CAPELA-AL - Requerido: M M de Melo Santos Epp - Maria Micheline de Melo Santos, Cpf *32.***.*46-04 Rg:1667823 - Trata-se de obrigação de fazer proposta por M.
DE MELO SANTOS, inicialmente em face do ESPÓLIO DE FAUSTO MELO DE LUCENA, visando que o Cartório de Registro de Imóveis de Capela/AL promova a correção do erro existente na matrícula de imóvel adquirido pela parte autora ou efetue a criação de uma nova matrícula para o imóvel situado na Av.
Robson Medeiros de Melo, nº 718, Centro, Capela/AL.
Por meio da petição de fls. 19/22, foi requerida a inclusão do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Capela/AL, Mauro Jorge Tenório Gomes, no polo passivo da demanda, o que foi deferido por meio da decisão de fl. 23.
Citado, o réu apresentou manifestação nas fls. 29/32.
Réplica pela autora nas fls. 37/54.
Requerimentos e documentos apresentados pelas partes nas fls. 60/62, 63/64 e 73/74. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Como será demonstrado abaixo, o processo está devidamente instruído, sendo possível o julgamento do feito com base nas provas documentais já colacionada aos autos pelas partes.
Procedo, então, ao imediato julgamento do pedido, na forma do art. 355 do CPC.
Segundo consta na inicial, a parte autora adquiriu o imóvel situado na Av.
Robson Medeiros de Melo, nº 718, Centro, Capela/AL, nos autos do processo de inventário número 0000063-85.2011.8.02.0041.
Ocorre que, ao tentar realizar a transmissão da propriedade imobiliária, o Cartório de Imóveis de Capela não procedeu ao registro sob a alegação de divergência na indicação da matrícula do bem.
Em sua defesa, o Tabelião informou que a negativa da lavratura do registro do imóvel se deu pelo simples fato do título apresentado pela parte autora divergir totalmente do que consta em seus livros e arquivos.
Sobre isso, vê-se que, de fato, a matrícula de nº 922 do Livro 3-B a que se refere a cessão de direitos hereditários é do imóvel sob nº 732 (certidão de fls. 75/76).
Este imóvel, inclusive, também foi adjudicado pela parte autora no processo de inventário e já consta registrado em seu nome.
Assim, não há nenhuma ilegalidade do cartório de registro de imóveis na negativa de registro, já que a escritura de cessão de direitos hereditários fez referência a uma matrícula errada.
Em outras palavras, não há como obrigar o Cartório de Registro de Imóveis a transferir o imóvel situado na Av.
Robson Medeiros de Melo, nº 718 supostamente sob a matrícula nº 922, Livro 3-B (indicada no título apresentado - cessão de direitos hereditários) se, nessa matrícula, consta outra imóvel, situado na mesma rua mas com o nº 732.
A dúvida que resta, então, é sobre em qual matrícula estaria registrada o imóvel de nº 718, cuja transferência busca a parte autora e seria de seu direito obter.
A dúvida foi sanada por meio da certidão de fl. 69: o imóvel de nº 718 não possui registro.
Nesse cenário, se não há registro do imóvel, formalmente ele não pertence a qualquer pessoa e, logo, não poderia ser transferido por ninguém.
Ou seja, jamais os herdeiros poderiam ceder aquilo que, formalmente, não pertencia ao espólio.
Se estamos diante de bem sem nenhum registro formal anterior, então o modo de aquisição da propriedade é originária e não derivada (por meio de cessão de direitos hereditários); no máximo, poderia haver cessão da posse do bem.
Sobre isso, calha invocar as lições de Pontes de Miranda: Na história da coisa imóvel, a aquisição da propriedade imóvel é originária se nunca (memorialmente) foi a coisa objeto de tal propriedade: ao adquiri-la alguém, não há lembrança (jurídica) de que outrem tenha sido, em algum tempo, titular de relação jurídica de domínio em que essa coisa fosse objeto.
Se alguém, algum dia, o foi, a aquisição é posterior. (Tratado de Direito Privado.
Tomo XI.
São Paulo: RT, 1977, p. 107) Assim, embora não se ignora a manifesta boa-fé dos herdeiros e do adquirente (parte autora), juridicamente não há como acolher o pleito contido nestes autos.
Para que a propriedade seja adquirida pela parte autora (de forma originária), deve ser feito um procedimento de usucapião, que pode ser extrajudicial, inclusive.
Mas o fato é que, no caso destes autos, não há nenhuma ilegalidade praticada pelo Cartório de Imóveis de Capela.
Com efeito, do ponto de vista jurídico o que a parte autora adquiriu com a cessão de direitos hereditários foi a possibilidade de mudança de titularidade do bem.
Porém, isso não é possível de ser efetivado da forma como requerida nos autos, pois não há registro anterior a ser transferido.
Ao fim e ao cabo, a parte autora acabou adquirindo a posse e, agora, precisa adotar providências para conseguir a propriedade originária, pela usucapião.
Para finalizar, destaco as lições do civilista Paulo Lôbo: Aquisição derivada é a mudança de titularidade, em que o direito atual depende do anterior.
O fato aquisitivo não é único, porque o direito novo é gerado pelo preexistente.
Na aquisição derivada, a propriedade se transfere tal como era; se o direito anterior não existir ela não existirá, além de que o conteúdo do anterior determina o do novo e os defeitos do título anterior são transmitidos e incorporado ao novo título. (Direito Civil: coisas.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 133).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
19/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:44
Juntada de Mandado
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09/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:22
Emenda a inicial
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07/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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