TJAL - 0700563-47.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/06/2025 12:41
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 12:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/06/2025 12:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:04
Remessa à CJU - Custas
-
09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:00
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 12:21
Execução de Sentença Iniciada
-
01/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700563-47.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dogival Roque da Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, no sentido de (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, (ii) declarar a inexistência de débitos do autor em relação à ré, (iii) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente recebidos no período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, além de eventuais mensalidades que foram descontadas no curso do processo e (iv) condenar a ré a reparar o autor, a título de reparação por dano à moral, na quantia de três mil reais.
Quanto a correção atinente ao dano material (restituição em dobro das mensalidades descontadas), deve-se aplicar atualização desde a data de cada pagamento, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, com utilização da taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação.
Por sua vez, quanto ao dano à moral estabelecido, o valor deve ser atualizado a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no importe correspondente a dez por cento do valor da condenação.
Publicação nesta data.
Registrem e intimem.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal e, na sequência, façam remessa dos autos à superior instância.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro,11 de março de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Processo 0700563-47.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dogival Roque da Silva - aplico à mencionada parte deste processo, os efeitos da revelia.
Dê-se conhecimento.
Intimem a parte autora para informar se deseja produzir outras provas, especificando e justificando.
Prazo de dez dias.
Marechal Deodoro , 17 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:37
Decisão Proferida
-
13/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702404-53.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Selma Alves de Menezes
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2019 10:10
Processo nº 0702404-14.2023.8.02.0044
Ana Angelica Pereira Silva Leite
Antonio Carlos Xavier Gusmao
Advogado: Tutmes Toledo Gomes Marcelino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 13:23
Processo nº 0703083-77.2024.8.02.0044
Marilene da Silva Santos
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:41
Processo nº 0703066-41.2024.8.02.0044
Severino Messias Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 18:10
Processo nº 0703079-40.2024.8.02.0044
Carlos Alves de Franca
Maria Gorete Santos de Franca
Advogado: Caio Henrique Nobre Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 15:35