TJAL - 0048366-56.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0048366-56.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Votorantim S.a - Apelado: Rubens Gomes de Matos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votoratim S/A, irresignada com o teor da sentença de fls. 150/153, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Cível da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0048366-56.2011.8.02.0001, movida em face de Rubens Gomes de Matos.
O feito foi distribuído, por sorteio, a minha relatoria em 14/09/2023.
Seguidamente, após cumprimento de diligências por mim determinadas junto ao Juízo de 1º Grau, em 29 de julho de 2024, os autos foram redistribuídos à Juíza Convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, conforme certidão de fl. 182.
Contudo, a apelação de nº 0044812-16.2011.8.02.0001 interposta na Ação Revisional de Contrato, que envolve idênticas partes e se refere ao mesmo contrato de financiamento, restou distribuído ao Juiz Convocado Hélio Pinheiro Pinto - o qual atuou em substituição ao Des Otávio Leão Praxedes.
Fixadas essas premissas normativas e analisando-as em cotejo às circunstâncias fáticas descritas, foi concluído que a anterioridade da distribuição do feito conexo ao presente à relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes tornava-o prevento para o julgamento do presente recurso.
Nesse contexto, foi determinada, pela Juíza Convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, a remessa dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, a fim de que fosse promovida a redistribuição por prevenção ao Desembargador prevento (fls. 183/184).
Ocorre que a Juíza Convocada Silvana Lessa Omena, que também atuou em substituição ao Des.
Otavio Leão Praxedes, proferiu decisão declinando da competência para apreciar o feito e determinando sua redistribuição, por prevenção, à minha Relatoria, por entender que não haveria conexão entre a demanda revisional e a ação de busca e apreensão (fls. 190/191).
Pois bem.
O Código de Processo Civil, tratando da modificação da competência, prevê que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, CPC).
Posteriormente, atenuando a objetividade da norma que trata da reunião dos feitos, dispõe ainda que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, §3o, do CPC), adotando expressamente a denominada teoria materialista da conexão. É dizer, para além do exame objetivo do instituto, amparado na concepção tradicional da comunhão do objeto ou da causa de pedir (art. 55, caput, do CPC), a análise da existência de conexão deve ser pautada também na análise da relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Existirá, dessa forma, conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação, a chamada conexão material por prejudicialidade.
Em qualquer dessas hipóteses, há que se esclarecer que é possível a ocorrência de conexão entre duas ações mesmo que elas não possam mais ser reunidas para julgamento em conjunto.
E isso porque uma coisa é a conexão (fato) e outra coisa diversa é seu efeito (reunião de processos), sendo plenamente possível o reconhecimento do instituto da conexão, mas, ainda assim, não ser possível ou recomendável a reunião dos feitos, que, dessa forma, devem ser julgados em separado.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça Tribunal que apesar de não haver conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, existe, entre elas, prejudicialidade externa.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão (art. 265, IV, a, do CPC). 2 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1168540 RS 2009/0204419-5, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 03/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 14/4/2015.) Nesses termos, no meu entender, a questão posta nos autos demanda a redistribuição do segundo recurso protocolado ao juízo prevento ou ao seu sucessor, nos termos da regra contida no caput do art. 95, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e no art. 930 do CPC, caput e seu parágrafo único, in verbis: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a).
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Com efeito, as normas transcritas visam evitar a prolação de decisões conflitantes a respeito da mesma questão, além de observar o princípio da segurança jurídica.
Assim, ainda que ausente no caso concreto os típicos requisitos da identidade de pedido e causa de pedir, aquelas se mostram aplicáveis na hipótese, ante o evidente risco de decisões conflitantes, pois, repito, trata-se das mesmas partes e instrumento contratual.
Ressalto, com a devida vênia a posicionamento em sentido contrário, o meu entendimento no sentido de que o fato de a ação revisional já ter sido julgada não tem o condão de afastar a existência de conexão entre os feitos, mas, em sendo o caso, tão somente de impossibilitar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, nos termos da súmula n. 253 do STJ.
Como acima apontado, a razão de decidir utilizada pela Juíza Convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá se baseou em norma interna de distribuição prevista no artigo 98 do antigo RI/TJAL, que de forma taxativa determinava a prevenção de um mesmo Relator para os recursos subsequentes interpostos em um mesmo processo ou em outro a ele conexo.
Inclusive, outro não é o entendimento extraído do artigo 95, § 4º, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: "Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário".
A propósito, destaco julgados desta Corte de Justiça que corrobora a intelecção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES.
ARTIGO 66 INCISO II DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DETERMINADA POR PREVENÇÃO A PARTIR DA PRIMEIRA DEMANDA SUBMETIDA À REEXAME NECESSÁRIO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL.
INQUESTIONÁVEL VINCULAÇÃO E PREJUDICIALIDADE (CONEXÃO MATERIAL/POR AFINIDADE) DO SEGUNDO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO.
ARTIGO 55, § 3º DO CPC/2015.
FEITOS ONDE SE DISCUTE ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL EM RELAÇÃO AO CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO BMG/SA.
QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL E A POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA RELATIVA AO MESMO PERÍODO.
COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA. 01 - De início, não há como negar que a primeira ação, de nº 0701138-62.2014.8.02.0058, submetida a reexame necessário nesta corte de justiça, distribuída e relatada pelo Des.
Domingos de Araújo Lima Neto (3ª CC), firmou automaticamente sua prevenção para os recursos interpostos em processos conexos, prevenção esta que por força do regimento interno desta Corte de Justiça, se estende ao seu sucessor, no caso, o Des.
Fábio José Bittencourt Araújo. 02 - Nesse sentido, mostra-se evidente que a primeira decisão imposta pela 4ª Vara Cível de Arapiraca/Fazenda Pública (já em fase de cumprimento de sentença) - genericamente no sentido de que o Ente Municipal efetue os descontos e repasses de valores, conforme fixado no convênio - tem potencial prejudicialidade em relação ao segundo processo de nº 0702318-45.2016.8.02.0058, que questiona uma possível inadimplência do Município em relação ao convênio, referente a parcelas vencidas dos meses de setembro/2011 e março/2012. 03 - Em outras palavras, levando em consideração que o convênio do Município de Arapiraca/AL com o Banco BMG/SA foi firmado em 01/06/2011, e conforme demonstrado, em Janeiro/2012, o Ente Público denunciou o contrato, paralisando, desde outubro/2013, os descontos dos créditos tomados até a data da referida denúncia, há notória conexão material/por afinidade da primeira demanda com a segunda, que, por sua vez, questiona uma possível inadimplência do Município em relação aos meses de setembro/2011 e março/2012. 04 - Diante dessas considerações, mesmo que o primeiro processo já tenha sido definitivamente julgado, compreendo que, de fato, restou firmada a prevenção do eminente Des.
Fábio José Bittencourt Araújo (3ª CC) para processar e julgar o recurso interposto no segundo processo, conexo àquele em razão do vínculo de prejudicialidade entre ambos, que têm como objeto questionamos referentes ao mesmo instrumento contratual e possível inadimplência referente ao mesmo período.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE. (Número do Processo: 0500572-62.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 12/03/2024; Data de registro: 15/03/2024) (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CONFLITO SUSCITADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ANTE A DECISÃO PROFERIDA PELO SUSCITANTE EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 55, §3º DO CPC. "CONEXÃO POR AFINIDADE".
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.
No caso dos autos, tem-se a ação revisional nº 0710035-75.2022.8.02.0001, proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na qual foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Tem-se, também, a tramitação de ação de busca e apreensão nº 0717024-97.2022.8.02.0001, proposta perante a 3ª Vara Cível da Capital, em que foi proferida decisão determinando a reunião da ação de busca e apreensão ao processo revisional.
Em relação à primeira demanda (revisional), foi interposto o agravo de instrumento nº 0804611-63.2022.8.02.0000, distribuído por sorteio à relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Já em relação à segunda demanda (busca e apreensão), foi interposto o agravo de instrumento nº 0805095-78.2022.8.02.0000, inicialmente distribuído por sorteio à relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, que determinou a redistribuição do feito ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, por entender que havia prevenção ante a "conexão por afinidade" prevista no art. 55, §3º do CPC, com a consequente reunião dos recursos com base no art. 98, §2º do RITJAL.
Há uma relação de dependência entre a ação de revisão de contrato e a ação de busca e apreensão, tendo em vista que ambas se referem à mesma relação jurídica.
A decisão de uma causa interferirá na solução da outra, configurando, assim, conexão, que, consequentemente, confirma a prevenção.
No mínimo, há de se reconhecer a chamada "conexão por afinidade" prevista no §3º do art. 55 do CPC, que determina a reunião de ações, ainda que ausente a conexão, quando exista o risco de serem proferidas decisões contraditórias ou conflitantes.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante para atuar como Relator.(TJAL, 0500296-65.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 27/09/2022; Data de registro: 29/09/2022) (Destaquei) Fixadas essas premissas normativas, e analisando-as em cotejo às circunstâncias fáticas descritas, concluo que a anterioridade da distribuição da ação revisional à relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes ou quem o esteja substituindo torna-o prevento para o julgamento deste recurso de apelação.
Assim, considerando que foi determinada a remessa dos autos para redistribuição ao Desembargador que, a meu ver, é prevento para a sua análise, caberia a este, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, suscitar o conflito negativo de competência, em não acolhendo as razões apresentada pela Juíza Convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, que estava me substituindo, à época, quando do declínio de competência.
Forte nessas considerações, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao desembargador Desembargador Otávio Leão Praxedes, para, querendo, suscitar o conflito negativo de competência nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB: 17879/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
12/05/2025 17:20
Conclusos Para Julgamento
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12/05/2025 17:19
Ciente
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12/05/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:10
Ciente
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:52
Determinação de Citação
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06/11/2024 10:20
Conclusos Para Julgamento
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06/11/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 10:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/11/2024 10:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/10/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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24/10/2024 14:12
Redistribuição por prevenção
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18/10/2024 09:40
Conclusos Para Julgamento
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18/10/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 09:23
Processo Transferido
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17/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:37
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2024 16:00
Conclusos Para Julgamento
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29/08/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 15:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/08/2024 15:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/08/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:08
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 19:01
Redistribuição por prevenção
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29/07/2024 13:47
Conclusos Para Julgamento
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29/07/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 13:21
Processo Transferido
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29/07/2024 09:21
Pedido de Transferência de Processos
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10/05/2024 09:34
Conclusos Para Julgamento
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10/05/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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03/04/2024 15:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2024 15:58
Certidão sem Prazo
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23/02/2024 14:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/02/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 14:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2024 22:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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15/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:46
Conclusos Para Julgamento
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14/09/2023 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 15:45
Distribuído por Sorteio
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05/09/2023 15:29
Registrado para Retificada a autuação
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05/09/2023 15:29
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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