TJAL - 0704115-52.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704115-52.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Janaina Valerio dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco BMG S/A (fls. 620/629) e por Janaína Valério dos Santos (fls. 637/640), inconformados com a sentença (fls. 596/615) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais tombada sob o n. 0704115-52.2024.8.02.0001, ajuizada pela segunda apelante em desfavor da Instituição Bancária, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida pela taxa SELIC, desde esta sentença; B) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição, quando não fulminados pela prescrição; C) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor, conforme fls. 218/228 e 107/217, com a incidência da taxa SELIC a partir da transferência, desde que não atingidos pela prescrição.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Em suas razões recusais, o Banco BMG S/A defende, em síntese: (1) a regularidade da contratação; (2) impossibilidade de declarar a inexistência de débito e restituição em dobro; e (3) inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Por sua vez, a autora interpôs apelação se insurgindo contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (fls. 644/649 e fls. 650/656), rebatendo as teses recursais e pugnando pelo não provimento dos apelos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
26/08/2025 12:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 16:40
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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