TJAL - 0703024-20.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703024-20.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Zenilda Leite da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Zenilda Leite da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da1ªVaradePalmeiradosÍndios, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição do indébito e de compensação por danos morais ajuizada contra Banco Pan S.A.
A sentença apelada (fls. 44-56) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos termos abaixo expostos:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Caso tenha havido citação e apresentação de contestação pela instituição financeira, fixo também honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, para apuração das atividades realizadas pelos advogados, haja vista a suspeita de captação irregular de clientes e ajuizamento de demandas predatórias.
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgarem cabíveis.
Ressalte-se que há necessidade apenas de envio de um Ofício por advogado(a) para o referido Núcleo, de modo que caso já tenha sido remetido algum expediente relativo à advogada atuante nestes autos, é desnecessário novo cumprimento desta diligência pela Secretaria.
Oficie-se ao representante do Ministério Público do Estado de Alagoas atuante nesta Comarca para que tome conhecimento dos fatos noticiados nos presentes autos e para adoção de eventuais providências de sua atribuição.
Em suas razões (fls. 59-72), a apelante aduz, em resumo, que: (a) é pessoa analfabeta e hipervulnerável, lesada por instituições de crédito mediante contratos cujas cláusulas desconhece, havendo indícios de fraude; (b) buscou solução administrativa prévia sem êxito; (c) a sentença indeferiu a inicial de forma precipitada, sem oportunizar diligências para sanar dúvidas; (d) a manutenção da sentença mantém a apelante em situação de obscuridade quanto à existência ou não de contratação.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (fls. 135-144) defendendo, em síntese, que: (a) houve comprovação da contratação consciente de empréstimo consignado; (b) não foram infirmadas as provas e fundamentos que evidenciam litigância predatória e má-fé da demandante.
Despacho (fl. 150) intimando as partes para que se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual reconhecimento, ex officio, de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Manifestação da apelante (fl. 153) no sentido de que "é nítido que a decisão proferida pelo ilustre magistrado de piso, data vênia, fere um dos princípios basilares do direito, qual seja a vedação de decisão surpresa, haja vista que não houve qualquer determinação que fundamente a sentença ora recorrida, razão pela qual pugna pela sua nulidade".
Manifestação do apelado (fls. 154-156) argumentando que "não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito se fundamentou na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), questão cognoscível de ofício pelo magistrado".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) -
13/03/2025 15:09
Juntada de Documento
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13/03/2025 15:09
Juntada de Documento
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de
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13/03/2025 15:06
Juntada de Documento
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13/03/2025 15:06
Juntada de Documento
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13/03/2025 15:06
Juntada de Documento
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de
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13/03/2025 08:15
Ciente
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 16:25
Expedição de
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27/02/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 20:07
Conclusos
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15/10/2024 19:59
Expedição de
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14/10/2024 20:25
Atribuição de competência
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14/10/2024 13:08
Despacho
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14/08/2024 11:28
Conclusos
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14/08/2024 11:22
Expedição de
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14/08/2024 11:08
Atribuição de competência
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14/08/2024 07:14
Despacho
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06/05/2024 23:32
Conclusos
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06/05/2024 23:32
Expedição de
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06/05/2024 23:32
Distribuído por
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03/05/2024 11:43
Registro Processual
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03/05/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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