TJAL - 0809767-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:50
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809767-27.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Murici - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MURICI - Paciente: José Roberto da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas em favor de José Roberto da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici/AL, nos autos de n. 0700242-88.2025.8.02.0072.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso no dia 20 de abril de 2025, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º), aduzindo ainda que o crime praticado, em tese, pelo acusado prevê pena de detenção, ao ponto em que alega que o decreto de prisão preventiva configura constrangimento ilegal.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado à tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificada a preventiva em virtude de alegação do crime ser punido com pena de detenção, o que não evidenciaria regime inicialmente fechado ao acusado em uma eventual condenação.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, deve estar configurado ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o paciente foi autuado pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º), por ter supostamente agredido sua mãe e descumprido medidas protetivas de urgência que a mesma tinha em seu favor (conforme verificado no processo nº 0700207-31.2025.8.02.0072).
Narra o inquérito que o acusado se dirigiu à casa de sua genitora e, sob efeito de álcool, supostamente agrediu a mesma com socos e mordidas, ao que posteriormente foi preso em flagrante pela guarnição que atendeu à ocorrência.
Consta ainda do depoimento de sua genitora que o mesmo "chegou em casa bastante irritado e violento" e "passou a bagunçar a casa e ao ser repreendido passou a agredi-la com socos e mordidas" (fl. 53 dos autos de origem).
Mesmo fato é corroborado pelas testemunhas, conforme fls. 49/51 dos autos de origem, no qual indicam que: Que chegando no local encontraram a vitima com alguns machucados informando que fora agredido por seu filho; Que o autor estava no quintal da casa bastante alterado,aparentemente drogado; Que a vitima não precisou de atendimento médico e todos foram conduzidos a esta delegacia; Que o autor que encontrava-se na capsula de contenção da viatura começou a se debater tentando se ferir e necessitou ser contido e conduzido a carceragem da delegacia.
Infere-se dos autos de origem, fls. 81/84, que o juiz de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, também em virtude da gravidade concreta do delito, preservar a integridade física da vítima e o risco de reiteração criminosa.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Da análise do caso em hipótese, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante não só a gravidade concreta do crime em tela, com base no modus operandi empregado, mas também a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, posto que, conforme os elementos acostados no caderno inquisitorial, a vítima é sua genitora e de forma reitera é supostamente agredida pelo mesmo. É entendimento desta Câmara Criminal que o periculum libertatis resta presente, no caso concreto, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, quando demonstrado prévio histórico de comportamento agressivo contra a vítima, tendo a palavra da ofendida, nos crimes praticados nesse contexto de violência doméstica, especial relevância.
A saber: Direito penal.
Habeas Corpus.
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Ameaça.
Prisão preventiva.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente com a possibilidade aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea que a prisão preventiva; e (ii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado prelo prévio histórico de comportamento reiteradamente agressivo do mesmo contra a vítima, em razão de seu suposto inconformismo com o término da relação do ora casal, já tendo, sido, inclusive, decretada medidas protetivas de urgência em seu desfavor. 4.
Palavra da vítima a qual possui especial relevância, nos termos de entendimento do STJ. 5.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva.
Inteligências do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC n. 188.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; STJ, RHC 139301/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julg. em 17/08/2021, DJe em 27/08/2021.(Número do Processo: 0801125-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) grifei.
No tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, não vislumbro ofensa no caso em exame.
Considerando a fundamentação até então exposta, no qual o juízo de primeiro grau foi capaz de justificar a adoção de medida cautelar segregatória na espécie.
Além disso, a aplicação da pena e definição do regime inicial de cumprimento estão sujeitos a observância de circunstancias agravantes e atenuantes analisadas somente no curso do feito, nos termos do art. 33, § 3º do CP.
Nesta senda, a análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade em vias de habeas corpus deve ser feita tão somente em caráter excepcional, que não se demonstrou no presente caso.
Nesse sentido vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE IN CONCRETO.
VARIEDADE DAS DROGAS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 98.483/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; sem grifos no original.) Ainda, ressalta-se que o crime do art. 129, §9º do Código Penal é punido com pena de reclusão, não havendo que se falar em afronta ao regime que supostamente poderá ser imposto ao acusado em caso de condenação, de modo que será evidenciado em uma futura análise do magistrado ao proferir sua decisão em eventual prisão.
Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado ou investigado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, infere-se do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), que "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.".
Por fim, embora a regra seja a liberdade do paciente, verifica-se que a prisão encontra respaldo na legislação, de modo que, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, esta não é qualificada como antecipação de pena.
Vejamos decisão do STJ nesse sentido: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.
A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5.
Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão.
Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6.
A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) grifei.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se o juízo de origem, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) -
26/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:05
Encaminhado Pedido de Informações
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26/08/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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