TJAL - 0700105-13.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:47
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700105-13.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Luiz de Oliveira Dantas - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz de Oliveira Dantas, inconformado com a sentença de fls. 222/232 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais" sob o n.º 0700105-13.2025.8.02.0006, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
O referido decisum, restou assim concluído: [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (termo inicial dos juros moratórios), momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic; c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (fls. 235/242), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para: a) condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) impor à parte recorrida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimado a apresentar contrarrazões, o Banco Bradesco S/A quedou-se inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Marcelo de Santana Figueiredo (OAB: 6160/SE) -
26/08/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:14
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:13
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 00:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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