TJAL - 0712586-57.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712586-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Inez Rosa Filgueira - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Inez Rosa Filgueira, inconformada com a sentença de fls. 384/391 proferida pelo Juízo de Direito da2ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, tombada sob o n.º 0712586-57.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...] Nas razões recursais de fls. 394/405, a parte apelante requer o total provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau.
Postula-se a declaração de nulidade do contrato, com a suspensão imediata dos descontos.
Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos desde a data do efetivo prejuízo.
Por fim, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Em contrarrazões de fls. 409/432 o banco apelado refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) - Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714A/PB) -
26/08/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:28
Distribuído por dependência
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23/07/2025 15:53
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 15:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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