TJAL - 0700020-86.2021.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700020-86.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apte/Apdo: Moacir Barbosa da Silva - Apdo/Apte: Município de Coité do Nóia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacir Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Taquarana, nos autos de ação ordinária movida contra o Município de Coité do Nóia, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 107/114): [...] 29.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que o autor trabalhou em seus quadros funcionais, os quais, observado o prazo prescricional de 05 anos, incidirão de 11 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2020. 30.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º). 31.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (cuja obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, em virtude da justiça gratuita concedida), sendo que cada uma das partes deve assumir a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos advogados no percentual de 10 % (§ 2º, art. 85, CPC). [...] Nas razões do recurso (págs. 118/120), o apelante aduziu, em síntese: a) a aplicabilidade do Tema 551 do STF ao caso concreto; b) descaracterização da contratação temporária pela duração excessiva do contrato (quase 8 anos); c) direito ao recebimento de 13º salário e férias com terço constitucional.
Em contrarrazões (págs. 124/126), o município apelado pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a aplicação restritiva da Súmula 363 do TST e a inaplicabilidade dos Temas 916 e 551 do STF ao caso específico. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tomás Tenorio de Araújo (OAB: 16652A/AL) - Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) -
25/08/2025 09:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 08:44
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2025 08:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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