TJAL - 0800295-59.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800295-59.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Silvio Moreira Alves Júnior - Agravado: Elison Santos Santana - 'DECISÃO (Plantão Judiciário) Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de plantão judicial interposto por Silvio Moreira Alves Júnior contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (Processo de Execução nº 0701241-34.2025.8.02.0042), vinculada ao Processo Referência nº 0714338-64.2024.8.02.0001, com o objetivo de reformar o indeferimento da tutela provisória de urgência para bloqueio/indisponibilidade de bens (SISBAJUD/BACENJUD), a fim de garantir a efetividade da execução de honorários advocatícios contratuais.
Alega a parte agravante que é advogado contratado pelo agravado em ação de família, mediante cláusula de êxito de 20% sobre o proveito econômico.
Segundo narra, a atuação resultou em divisão de automóvel (avaliado em R$ 15.000,00) e acordo relativo a bem imóvel (R$ 80.000,00), totalizando R$ 95.000,00, mas o pagamento dos honorários (R$ 19.000,00) não foi realizado.
Em suas palavras, o contrato de honorários [] estipulara um pagamento de 20% sobre o benefício econômico obtido, que, no total, corresponde a R$ 19.000,00, e a inadimplência do réu é manifesta diante do benefício econômico auferido.
Para reforçar sua alegação, argumenta que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300 do CPC), sendo dispensável a prova de atos concretos de dilapidação para fins de bloqueio cautelar.
Sustenta ainda que a decisão agravada indeferiu a tutela sob fundamento de ausência dos requisitos e de não citação do executado, mas que há urgência para resguardar a execução, inclusive em plantão judicial.
Por fim, requer que seja concedida a tutela provisória para bloqueio de ativos e indisponibilidade de bens do executado, com expedição imediata das ordens necessárias (SISBAJUD/BACENJUD), além de providências correlatas (citação para pagamento em 3 dias, adequação do valor da causa e arbitramento de honorários conforme o contrato).
A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 19/37. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de Tutela de Urgência foi manejado após o expediente regular, e endereçado à Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 76, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando cuidadosamente os dispositivos que dispõem sobre a matéria, constata-se que a competência do Juízo Plantonista surge, tão somente, quando a urgência na apreciação do pedido impossibilite que se aguarde o regular expediente, especialmente quando a demora na análise possa resultar em risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Veja-se o que dispõe o art. 1º da mencionada Resolução, o qual estabelece as situações aptas a ensejar a análise excepcional durante o plantão judiciário: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação [](Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) De igual sentido, prevê a Resolução nº 1, de 07 de fevereiro de 2017, que regulamenta o regime de plantão judicial em segundo grau de jurisdição desta Corte: [] Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado nohorárionormaldeexpedienteoudecasoemquedademorapossaresultarriscodegraveprejuízo oudedifícilreparação; Logo, para que se justifique a intervenção atípica durante o plantão judiciário, é imprescindível que o autor apresente fundamentação concreta, clara e inconteste quanto à urgência na apreciação da causa, bem como os motivos pelos quais o pleito não foi apresentado durante o expediente regular desta Corte de Justiça.
Ocorre que, da leitura da exordial, verifica-se que a pretensão da parte autora encontra óbice na impossibilidade de análise de medida cautelar que possa ser realizada no horário normal de expediente ou que não resulte em grave prejuízo, conforme preconizam o art. 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ e o art. 1º, V, da Resolução nº 1/2017 do TJAL, acima transcritos.
Nos termos da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o plantão judiciário destina-se à apreciação de matérias de natureza estritamente urgente, cuja postergação comprometa de forma irreversível e concreta o direito invocado, ensejando prejuízo grave e de difícil ou impossível reparação.
Não se trata de substituto do expediente regular do Poder Judiciário, mas de mecanismo de salvaguarda a direitos cuja proteção não possa ser diferida.
O pedido formulado, embora fundado em possível inadimplemento contratual referente a honorários advocatícios pactuados mediante cláusula de êxito, não apresenta elementos fáticos concretos a evidenciar a ocorrência de risco iminente e efetivo de dissipação patrimonial que justifique o exame da matéria fora do horário forense ordinário.
Ressalte-se que o juízo de origem indeferiu a tutela provisória exatamente com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, especialmente no que tange à demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, não consta dos autos que o executado tenha sido citado, tampouco se verificam diligências frustradas que indicassem urgência extrema ou risco irreversível.
No presente caso, a alegação genérica de possível dilapidação patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem a iminência de atos concretos nesse sentido, não é suficiente para caracterizar situação de urgência inadiável, apta a justificar a atuação jurisdicional em regime de plantão.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar formulado, face a matéria não ser própria para apreciação em sede de plantão judiciário, devendo ser procedida a regular distribuição do feito, nos termos do art. 21 da Resolução nº 01/2017 do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de que o Desembargador competente, para o qual for distribuído o recurso, possa conhecer e julgar o pleito liminar.
Distribuam-se os autos, incontinenti, após o retorno do expediente judicial. À DAAJUC para providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de agosto de 2025.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Plantonista' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) -
25/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/08/2025 12:59
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 12:04
Recebimento do Processo entre Foros
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25/08/2025 11:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 11:50
Certidão sem Prazo
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24/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/08/2025 12:06
Ciente
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24/08/2025 12:00
Não Conhecimento de recurso
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24/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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24/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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23/08/2025 13:09
Não Conhecimento de recurso
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23/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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23/08/2025 11:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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