TJAL - 0800296-44.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800296-44.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Cleto Carneiro de Araújo Costa - Agravado: Manoel Neto da Costa - 'DECISÃO (Plantão Judiciário) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleto Carneiro de Araújo Costa contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Anadia/AL, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Manoel Neto da Costa em face do ora agravante.
 
 A decisão recorrida, lançada às fls. 254, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra decisão anterior (fls. 132/136), ao fundamento de que os embargos declaratórios não possuem, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC, determinando, ainda, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior conclusão dos autos para julgamento dos embargos.
 
 Em suas razões recursais (fls. 01/19), o agravante, inicialmente, justifica a interposição do presente recurso durante o plantão judicial, sob a alegação de que a decisão agravada foi proferida ao final do expediente da sexta-feira, 22/08/2025, gerando risco de perecimento de direito.
 
 Sustenta, no mérito, a nulidade da decisão de fls. 132/136, bem como de todos os atos subsequentes, por ausência de intervenção do Ministério Público, diante do interesse de incapazes (dois filhos menores do agravante) e de idoso (o autor da ação de origem).
 
 Alega, ainda, que a decisão agravada é extra petita, ao determinar o desfazimento de benfeitorias não requerido pelo autor, e que houve descumprimento da ordem de emenda à inicial, pois o valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico pretendido.
 
 Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração até seu julgamento, pela intimação do Ministério Público para atuar nos autos originários e, no mérito, pela confirmação da tutela recursal, com a consequente reforma da decisão agravada. É, no essencial, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, observa-se que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado após o expediente regular, e endereçado para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 76, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Analisando cuidadosamente os dispositivos que dispõem sobre a matéria, constata-se que a competência do Juízo Plantonista surge, tão somente, quando a urgência na apreciação do pedido impossibilite que se aguarde o regular expediente, especialmente quando a demora na análise possa resultar em risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
 
 Veja-se o que dispõe o art. 1º da mencionada Resolução, o qual estabelece as situações aptas a ensejar a análise excepcional durante o plantão judiciário: Art. 1º.
 
 O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação [](Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) De igual sentido, prevê a Resolução nº 1, de 07 de fevereiro de 2017, que regulamenta o regime de plantão judicial em segundo grau de jurisdição desta Corte: [] Art. 1º.
 
 O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: VI medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado nohorárionormaldeexpedienteoudecasoemquedademorapossaresultarriscodegraveprejuízo oudedifícilreparação; Logo, para que se justifique a intervenção atípica durante o plantão judiciário, é imprescindível que o autor apresente fundamentação concreta, clara e inconteste quanto à urgência na apreciação da causa, bem como os motivos pelos quais o pleito não foi apresentado durante o expediente regular desta Corte de Justiça.
 
 Desta forma, como o caso em apreço noticia um suposto quadro de nulidade na decisão proferida pelo juízo de origem, cuja a não suspensão no presente momento poderá acarretar um prejuízo patrimonial ao ora peticionário, reputo que a competência plantonista se faz presente.
 
 Antes, porém, de adentrar no cerne do pleito liminar, devo destacar que a apreciação de um pedido desta natureza deve ser realizada mediante cognição sumária, cabendo ao Julgador, tão somente, averiguar se as teses do autor preenchem os requisitos autorizadores da concessão do referido pleito, a saber: fummus bonis juris e do periculum in mora.
 
 Importa avaliar se foi demonstrada, tanto a plausibilidade do direito alegado, quanto que o indeferimento do pleito neste momento redundará num prejuízo irreparável.
 
 Isso porque o deferimento de medida liminar demanda um juízo de certeza, apto a ser emitido quando os argumentos aduzidos na exordial se acham amparados em provas pré-constituídas, cuja plausibilidade sobressalte a tal ponto que uma análise perfunctória dos fatos permita reconhecer a necessidade de conferir o direito reivindicado.
 
 Com base na digressão feita acima, passo a avaliar o pedido liminar com base nos elementos constantes nos autos.
 
 De fato, tal como apontado pelo peticionário, existe, a princípio, a probabilidade do direito por eles alegado.
 
 Do exame dos autos, depreende-se que a nulidade aduzida pelo agravante, em linhas gerais, decorre de ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, a ocorrência de decisão extra petita, a indevida atribuição de valor irrisório à causa e, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, sob pena de perecimento de direito, uma vez que se encontra em curso ordem liminar de reintegração de posse com determinação de desfazimento de benfeitorias e retirada de gado pertencente inclusive a seus filhos menores.
 
 Em relação à primeira alegação, assiste razão ao recorrente.
 
 O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe de forma categórica a intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas em que figure interesse de incapazes.
 
 Do mesmo modo, o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), em seu artigo 77, estabelece que a ausência de manifestação ministerial acarreta nulidade absoluta, a ser declarada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
 
 No caso em exame, há evidente interesse de incapazes, na medida em que o agravante afirma que parte dos bens litigiosos pertence a seus filhos menores.
 
 Soma-se a isso o fato de o próprio autor, ora agravado, com idade avançada, ter requerido a intervenção ministerial desde a petição inicial, reforçando a indispensabilidade de sua participação processual.
 
 A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça de Alagoas, é firme em reconhecer a nulidade das decisões proferidas em processos dessa natureza sem a participação do Parquet, conforme já decidido no Agravo de Instrumento n.º 0803479-78.2016.8.02.0000, de relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
 
 Outro ponto relevante reside na configuração de decisão extra petita.
 
 A liminar deferida em primeiro grau determinou o desfazimento de benfeitorias especificamente cercas , providência que não fora pleiteada pelo autor.
 
 Tal comando judicial extrapola os limites da lide, em frontal afronta ao princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC.
 
 A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o magistrado está adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedada a concessão de providência não deduzida pela parte, sob pena de nulidade parcial da decisão.
 
 Ademais, o artigo 302 do CPC prevê expressamente a necessidade de caução e responsabilidade do autor pelos prejuízos eventualmente causados pela tutela provisória, circunstância igualmente desconsiderada pelo juízo a quo.
 
 No que tange ao valor da causa, igualmente merece acolhida a insurgência.
 
 O autor, mesmo instado a emendar a inicial, atribuiu à demanda valor manifestamente irrisório, dissociado do efetivo proveito econômico perseguido.
 
 Trata-se de reintegração de posse de área correspondente a 122 tarefas, cujo valor médio de mercado foi estimado em cerca de R$ 20.000,00 por tarefa, totalizando mais de R$ 2.440.000,00, ao passo que se conferiu à causa o montante de apenas R$ 30.000,00.
 
 O artigo 292 do CPC impõe que o valor da causa corresponda ao conteúdo econômico da demanda, de modo que a inobservância reiterada dessa exigência poderia conduzir, inclusive, à extinção do feito, na forma do artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal.
 
 Por fim, quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
 
 Embora os aclaratórios não ostentem, em regra, efeito suspensivo automático, o §1º do artigo 1.026 do CPC faculta ao magistrado atribuí-lo sempre que o seu eventual acolhimento puder modificar substancialmente a decisão impugnada.
 
 No presente caso, os embargos foram opostos justamente para sanar omissões e vícios que, se acolhidos, podem levar inclusive à extinção da demanda originária ou à anulação da liminar deferida.
 
 A urgência é patente, tendo em vista que se encontra em curso ordem de reintegração de posse a ser cumprida de forma imediata, com risco de perecimento de bens pertencentes a incapazes e desfazimento de benfeitorias erigidas pelo agravante.
 
 Assim, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado nos vícios acima destacados, e o periculum in mora, evidenciado pelo risco concreto de prejuízos irreparáveis, impõe-se o provimento do recurso.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de determinar a suspensão da decisão proferida às fls. 254, com a consequente suspensão da eficácia do mandado de intimação e certidão de fls. 229/230, no processo de origem autos 0700653-29.2025.8.02.0203, que determinou a imediata reintegração de posse em favor do autor da ação, ora agravado, bem como a desocupação e retirada de benfeitorias realizadas no imóvel, até que sejam sanadas as irregularidades processuais passíveis de nulidade.
 
 Ainda, determino a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito, nos termos do art. 178, II do CPC.
 
 Distribuam-se os autos, incontinenti, após o retorno do expediente judicial Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oficie-se o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia para fins de tomar ciência da decisão judicial, remetendo-se cópia da mesma.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Plantonista' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB: 10473/AL) - Marcos Savigny Maia Costa de Queiroz (OAB: 13090/AL)
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                                            25/08/2025 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 13:00 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 13:00 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            25/08/2025 13:00 Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            25/08/2025 12:02 Recebimento do Processo entre Foros 
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                                            25/08/2025 11:59 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            24/08/2025 08:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/08/2025 08:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2025 14:35 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            23/08/2025 13:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/08/2025 12:46 Ciente 
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                                            23/08/2025 12:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2025 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2025 11:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/08/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
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                                            23/08/2025 11:23 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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