TJAL - 0736690-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANUELLA MOTA BUENO (OAB 8245/AL) - Processo 0736690-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1THAIS KELLY SILVA DE PAIVA, registrado civilmente como Thais Kelly Silva de PaivaB0 - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Passo a analisar a tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, após uma análise minuciosa dos autos, não foi encontrada prova com tamanho poder, capaz de justificar satisfatoriamente a medida antecipatória.
Constata-se que as alegações comprovam a existência da relação contratual entre as partes, no entanto, apenas as alegações em questão não tem força suficiente para fundamentar a concessão da tutela pretendida, não sendo razoável punir as partes demandadas na forma como foi requerida da peça inicial, sem ao menos passar pela parte instrutória do processo afim de averiguar a quem deve ser imposta a culpa pelo fato ocorrido.
Em suma, conceder a requerida tutela antecipada (determinar que a ré promova com a baixa do gravame hipotecário) implicaria analisar o mérito do presente feito, considerando que tal conduta precederia a devida averiguação dos fatos, que ocorre na fase instrutória do processo.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram devidamente comprovados, razão pela qual se torna incabível a concessão da tutela de urgência neste momento.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, veja-se, "mutatis mutandis": AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURANTES NA UBS ALICE FREIRE, COMPRA DE MEDICAMENTOS E DA REFORMULAÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA -LIMINAR QUE EXAURE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSENCIA, ENFIM, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92.
I - A concessão liminar da antecipação de tutela nos termos deferidos esgota in totum o objeto da Ação Civil Pública, o que encontra óbice no disposto no art. 3º, § 3º da Lei Federal nº.8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), isto porque a tutela de urgência concedida initio litis é a mesma pleiteada em cognição exauriente.
II - Os efeitos da decisão liminar antecipatória são irreversíveis, ante a impossibilidade de retorno dos valores incluídos no orçamento às prioridades administrativas eleitas pelo Executivo Municipal e ante a interrupção do procedimento de captação de recursos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800829397 nº único0009193-42.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/02/2019) (TJ-SE - AI: 00091934220188250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos exigidos pelo digesto processual civil, pelo que INDEFIRO a tutela antecipada.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:02
Decisão Proferida
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24/07/2025 02:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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