TJAL - 0809487-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:21
Ato Publicado
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25/08/2025 09:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 09:19
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809487-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Adeilze Ribeiro da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adeilze Ribeiro da Silva, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n.º 0713086-15.2025.8.02.0058, movida em face do Estado de Alagoas, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante é portadora de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade crônica, progressiva e degenerativa que compromete de maneira severa as funções motoras, cognitivas e, por consequência, a sua qualidade de vida.
Alegou que, nos últimos anos, submeteu-se a tratamentos convencionais, incluindo uso contínuo de Levodopa, Entacapona e Mantidam, sem apresentar resposta satisfatória.
Outrossim, sustentou que os relatórios médicos anexados atestam que tais terapias encontram-se esgotadas, com eficácia reduzida e incapazes de conter a evolução da patologia.
Aduziu que, diante da gravidade do quadro e da ineficácia do tratamento tradicional, o neurologista assistente, Dr.
Thiago Fortes (CRM/AL 4694 - RQE 2558), prescreveu de forma expressa e fundamentada a necessidade de realização urgente de procedimento cirúrgico especializado, consistente em: "Implante de halo para radiocirurgia/localização estereotáxica de lesões intracranianas (x2)/Acompanhamento médico para transporte intra-hospitalar;/Implante de eletrodo cerebral profundo (x2);/Implante de gerador para neuroestimulação;/Monitorização neurofisiológica intraoperatória;/Radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico" (fl. 04).
Defendeu que a negativa de acesso ao procedimento não significa apenas afastar a possibilidade de melhora clínica, mas retirar a chance concreta de sobreviver com um mínimo de qualidade de vida, de forma que o direito à saúde não pode ser encarado como mera diretriz burocrática, subordinado a protocolos rígidos e descolados da realidade.
Alegou que, na forma dos relatórios médicos que atestam a gravidade do seu quadro clínico, a comprovada ineficácia do tratamento convencional e a urgência reconhecida pelo especialista que a acompanha, resta plenamente configurada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, pugnou pela antecipação da tutela recursal, para determinar que o recorrido forneça ou custeie o tratamento nos termos da documentação médica anexa, no prazo de 48h, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada, e por conseguinte, determinar que o recorrido forneça ou custeie o tratamento nos termos da documentação médica anexa, no prazo de 48h, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de tutela antecipada. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
A partir de pesquisa realizada no SIGTAP, verifica-se que o procedimento Implante de Eletrodo para Estimulação Cerebral (04.03.08.001-0), está incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Nessa toada, faz-se necessário aferir quais os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
Pois bem.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe, com a inicial, qualquer documentação capaz de atestar a tentativa prévia de busca do procedimento pela via administrativa, de modo que não preencheu o primeiro requisito.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, vê-se que o relatório médico anexado pela requerente (fls. 32/33) demonstra que ela possui doença de Parkinson há mais de 5 anos e que vinha em tratamento conservador com Levodopa, Entacapona e Mantidam com boa resposta, porém passou a ter período off inesperado e diminuição do tempo de efeito da medicação nos últimos anos, além de discinesias, o que conduziu à piora do quadro e da independência da paciente, já que nos períodos de crise fica impossibilitada de deambular. [...] Realizada ressonância do crânio que não mostrou alteração.
Realizou teste de prolopa que mostrou melhora de 77%.
Trata-se de paciente com indicação cirúrgica de urgência [...] No momento já se encontra no limite do tratamento medicamentoso e, caso não realize o procedimento, apresentará piora progressiva do quadro, podendo chegar até a morte por doenças oportunistas, terá piora progressiva, com agravamento da qualidade de vida, devendo chegar até a dependência total de terceiros.
Durante a internação, realizará pelo menos duas tomografias e uma ressonância magnética de crânio, ficará pelo menos 24 horas em UTI e sete dias em internação de enfermaria, fora o procedimento cirúrgico.
Outrossim, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de Alagoas (NATJUS/AL) manifestou-se favoravelmente à realização do procedimento prescrito, embora tenha informado que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição do CFM: [...] Tecnologia: 0403080010 - IMPLANTE DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO relatório médico anexado ao processo que relata paciente com diagnóstico comprovado de doença de Parkinson, atualmente refratário a tratamento clínico; CONSIDERANDO que, em casos de doença de Parkinson avançada em que há a perda do controle dos sintomas com as medicações específicas e aumento de dose progressivamente, e quando se exclui sintomas como demência, a cirurgia para implante de estimulador cerebral profundo é uma boa opção terapêutica; CONCLUI-SE que há dados para apoiar a indicação cirúrgica pleiteada.
Porém não se pode caracterizar como urgência, devendo ser seguido as vias regulatórias do SUS em centro especializado de sua região.
Recomendamos, no caso de concessão, o prazo de até 60 dias para a realização do procedimento.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não [...] Nessa toada, considerando que os profissionais da saúde que acompanham de maneira mais próxima a parte autora são as pessoas mais adequadas para realizar o diagnóstico da doença e indicar o melhor tratamento para seu quadro clínico, tem-se que a ausência de urgência apontada pelo NATJUS não é suficiente, ante o contorno dos autos, para afastar a adequação e imprescindibilidade do procedimento prescrito.
Assim, entende-se que tal requisito restou suficientemente comprovado.
Porém, como afirmado, verificou-se que o primeiro pressuposto - negativa administrativa - não foi devidamente demonstrado.
Nessa linha, tem-se pela não demonstração do requisito da probabilidade do direito, o que torna desnecessária a análise do periculum in mora, por serem requisitos cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado.
Demais, cumpre esclarecer que nada impede a parte autora de apresentar, em momento posterior, o documento solicitado, a fim de demonstrar a negativa administrativa.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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17/08/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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