TJAL - 0809650-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:21
Ato Publicado
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25/08/2025 09:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 09:24
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809650-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Braskem S/A, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Infância e Juventude de Marechal Deodoro, às fls. 118/127 da execução fiscal de nº 8000018-42.2025.8.02.0044, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, para aproveitar a apólice de seguro-garantia apresentada pela executada, recepcionando-a como garantia do juízo, apenas para fins de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), bem como a oposição de embargos à execução (art. 16, II, da Lei nº 6.830/80), nos moldes do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80.
No provimento jurisdicional, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de sustação do protesto efetuado pelo Estado de Alagoas, referente ao débito executado, e de abstenção, pelo ente réu, de realizar novo protesto da CDA e inscrição nos cadastros de devedores, sob o fundamento de que a oferta de seguro-garantia não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na esteira do art. 151, I, do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte agravante relata que a execução fiscal de origem foi ajuizada pelo Estado de Alagoas, objetivando a cobrança de valores supostamente devidos a título de ICMS, oriundos do Auto de Infração de nº 70.67449-001.
Afirma que, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal de origem, ofertou garantia nos autos da Ação Anulatória nº 0709969-27.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Capital, com a apresentação da Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 24.846.536,68 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Na sequência, alega que o art. 9º da Lei nº Lei nº 6.830/80 possibilita que o contribuinte solvente, através da apresentação de garantia, discuta em juízo a regularidade da exação cobrada pelo Fisco.
Diante disso, sustenta que "a vedação de inscrição do débito no cadastro de devedores e protesto extrajudicial não propriamente da suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim das próprias normas legais que regem a execução fiscal e o direito de garantia para discussão do crédito" (fl. 6).
Salienta, ainda, que permitir a inscrição do nome do devedor no CADIN e/ou o protesto de dívida tributária regularmente garantida tem o condão de inviabilizar o exercício da atividade empresarial, impedindo a obtenção de linha de crédito, cadastro de fornecedores, participação em licitação etc.
Assevera que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do art. 9º, II, §3º da Lei 6.830/80 e dos arts. 835, §2º e 848, parágrafo único, do CPC, bem como do Tema nº 1.203/STJ.
Nesse passo, aduz que a adoção de medidas coercitivas acessórias seriam desproporcionais e, em última análise, inúteis no presente caso.
Argumenta, por fim, que "a concessão da tutela provisória não trará qualquer prejuízo ao Agravado, haja vista que o débito estará assegurado por Seguro Garantia suficiente à cobertura do valor executado, sem prejuízo de posterior reforço, e não terá a sua exigibilidade suspensa, já que a presente medida visa apenas afastar a desproporcional medida de protesto extrajudicial do débito e negativação do nome da Agravante" (fl. 15).
Nesse sentido, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo, com reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de sustação do protesto efetuado pelo Estado de Alagoas, referente ao débito executado, e de que o ente réu se abstenha de realizar novo protesto da CDA e a inscrição nos cadastros de devedores, sob o fundamento de que a oferta de seguro-garantia não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na esteira do art. 151, I, do Código Tributário Nacional. É cediço que o executado pode oferecer seguro-garantia, em valor igual ou superior ao débito executado, a fim de garantir a execução fiscal, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Transcreva-se: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
A par disso, o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o seguro-garantia equipara-se ao depósito em dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que ofertado em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento): Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Contudo, não obstante seja válido para garantir a execução fiscal e/ou substituir a penhora, o mencionado seguro não se equipara ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Isso, porque o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia.
Vê-se: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Sem grifos no original) Nessa linha de intelecção, inclusive, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 378).
Naquela oportunidade, a Corte fixou tese no sentido de que a fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151 do CTN.
A despeito disso, a Corte entende ser possível a expedição de Certidão Negativa com efeito de Positiva (CPD-EN).
Leia-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.
Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.) (Sem grifos no original) Seguindo a linha do entendimento fixado no referido tema, a CORTE SUPERIOR também entendeu ser incabível o acolhimento de cautelar com pretensão de substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade tributária, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.IV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível o acolhimento de cautelar com pretensão de substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia, o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.920.625/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (sem grifos no original) Pelo mesmo motivo, o STJ possui precedentes no sentido de que a oferta de fiança ou seguro-garantia não tem o condão de impedir o protesto do crédito tributário pelo Fisco: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica deste Tribunal.
Aplicável à hipótese a Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Por consequências, não se vislumbra a probabilidade do direito da tese recursal, uma vez que, não havendo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes determinados pelo art. 151 do CTN, o fisco não está impedido de realizar medidas extrajudiciais de cobrança do crédito tributário, como é o caso do protesto ou da inscrição do nome do devedor no CADIN.
Cumpre ressaltar que o Tema nº 1.203 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte, não se aplica ao presente caso, uma vez que trata especificamente da suspensão da exigibilidade de crédito não tributário garantido por seguro garantia.
A tese firmada no referido tema estabelece que: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Assim, verifica-se que a controvérsia ora analisada não se enquadra nos contornos delineados pela referida tese.
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou osRecursos Especiais n.ºs2.098.943 e 2.098.945, ambos de relatoria do Min.
Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dosrepetitivos.
Na oportunidade, a controvérsia foi afetada ao Tema nº 1.263 e descrita da seguinte forma: "definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)".
A ordem de suspensão das demandas se restringiu aos feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, no qual não se enquadra a presente demanda.
Destaque-se, ainda, que o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual julgou a Ação Anulatória nº 0709969-27.2024.8.02.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Capital, conforme sentença prolatada às fls. 481/485 daqueles autos, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.
Confira-se: Donde se infere que a autora não trouxe aos autos qualquer fato que demonstrasse a ilegalidade do auto de infração que pretende anular.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado (fls. 485 da Ação Anulatória nº 0709969-27.2024.8.02.0001; sem grifos no original) Diante disso, considerando que também não há suspensão do crédito tributário por meio de tutela de urgência, nos termos do art. 151, V, do CTN, não há fundamento para determinar a sustação do protesto realizado pela parte agravada, tampouco para impor que esta se abstenha de promover novo protesto da CDA ou a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, tudo isso em relação ao crédito tributário executado na origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se a agravante para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 20800/BA) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/08/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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