TJAL - 0805694-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805694-12.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: José de Ribamar Lourenço de Souza - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por José de Ribamar Lourenço de Souza, a fim de rescindir Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, proferido nos autos da Apelação Cível sob o nº 0724045-37.2016.8.02.0001.
Na petição da presente ação, às págs. 01/19, o autor requereu "a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da sua atual situação financeira." (pág. 2) Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifos aditados) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial da ação, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da Seção Especializada Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AUTOR, JOSÉ DE RIBAMAR LOURENÇO DE SOUZA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:49
Sobrestado
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16/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:33
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 18:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:02
Distribuído por dependência
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21/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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