TJAL - 0809555-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:10
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809555-06.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Edson de Melo Barros - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Edson de Melo Barros, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo n.º 0720991-53.2022.8.02.0001, pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação do Estado de Alagoas, reformando a sentença para julgar a demanda improcedente.
Da leitura da peça inicial, observa-se que foi formulado requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.
Como forma de lastrear seu pedido, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 59); demonstrativo de pagamento de julho de 2025 (fl. 60), por meio do qual é possível aferir que percebe renda líquida mensal de R$ 8.526,24 (oito mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos); contrato de locação com o respectivo recibo de aluguel de julho de 2025 (fls. 61/63), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); além de fatura de cartão de crédito na ordem de R$ 1.713,07 (mil setecentos e treze reais e sete centavos).
Contudo, em decorrência das referidas despesas não comprometerem, por si sós, a sua remuneração, remanesce a necessidade de comprovação dos pressupostos necessários para o direito à gratuidade da justiça, mediante a juntada de elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
No mais, a ausência nos autos do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, obsta o adequado exame do direito da parte autora ao benefício requerido.
Quanto ao instrumento procuratório de fl. 55, observa-se que o mencionado documento não confere à patrona outorgada poderes especiais para o ajuizamento de ação rescisória.
Imprescindível, então, que seja apresentada documentação apta a aferir os poderes especiais outorgados à advogada do requerente para o ajuizamento de ação rescisória.
Isso, porque "a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária",conformeposiçãodoSTJ.
Diante de tais constatações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) conforme disposto no art. 321 do CPC, promover a emenda à inicial, juntando procuração com poderes especiais para propositura da ação rescisória; (ii) colacionar aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marta Isabel Gomes Tenorio (OAB: 15882/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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