TJAL - 0700456-59.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700456-59.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Edijane da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que no art. 319, VI, do CPC, prever expressamente que "a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".
Além disso, em observância a Nota Técnica nº 002/2023, nas ações em que se nega a contratação, mas houve o crédito do valor em favor do autor, é necessários a comprovação de que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial.
Ademais, percebe-se que este juízo determinou que a parte autora reunisse aos autos histórico de crédito do INSS (fls. 87/88), todavia, a requerente não cumpriu o que foi ordenado, reunindo apenas histórico de empréstimo, este já acostado aos autos às fls. 24/42.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) informar se houve crédito disponibilizado em seu favor.
Caso positivo, comprovar que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial; b) juntar aos autos histórico de crédito do INSS, indicando o mês em que se iniciaram os descontos (01/03/2025), bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 15 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:22
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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