TJAL - 0804069-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:59
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 12:10
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804069-74.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Jose Manoel de Castro Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de José Manoel de Castro Araújo, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos do processo de origem, de número 0720337-71.2019.8.02.0001, pela 2ª Câmara Cível, que resultou em decisão favorável ao autor no sentido de promovê-lo ao posto de Major PM, com efeitos a partir da data de publicação desse acórdão.
Defende que o referido decisum viola manifestamente norma jurídica, mais especificamente os artigos 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004.
Nessa linha, sustenta que a promoção por ressarcimento de preterição é destinada a situações especiais, que são definidas na legislação castrense, possuindo como objetivo evitar injustiças eventualmente ocorridas nos processos administrativos de promoção.
Porém, argumenta que o caso da ação de origem não versa sobre nenhuma das hipóteses estabelecidas pela norma, tendo como fundamento a suposta omissão da Administração Pública em promover cursos regulares, e o simples fato de a parte ter completado o interstício mínimo previsto em lei para a promoção, apenas utilizando o artigo 23 para justificar a desnecessidade de existência de vaga.
Além disso, assevera que o acórdão impugnado não menciona a modalidade de promoção em que se enquadra o militar, existindo apenas uma determinação genérica de promoção por ressarcimento de preterição.
Assim, por não se basear em critérios de antiguidade ou de merecimento, como dispõe o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.514/2004, conclui que este dispositivo foi violado.
Acrescenta que também não foi respeitada a norma disposta no artigo 24 da aludida legislação estadual, que prevê a necessidade do militar figurar num quadro de acesso para fins de promoção.
Defende, ainda, ser vedada a promoção per saltum, tendo em vista que desconsidera a necessidade de permanência mínima em cada posto ou graduação.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, de forma a suspender toda e qualquer determinação judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar, tendo em vista que a concretização da promoção determinada acarretará o aumento salarial do requerido, gerando gastos indevidos ao Estado de Alagoas e dilapidando o seu patrimônio de forma irreversível.
Ao final, requer a procedência da presente ação rescisória, para rescindir o acórdão impugnado, e para que seja prolatada nova decisão negando o pedido promocional elaborado pelo requerente na ação de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses listadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Sem grifos no original) In casu, o requerente apontou como causa de pedir da presente ação rescisória a violação manifesta de norma jurídica.
Acerca do conceito de violação à norma jurídica para fins de processamento de rescisória, Fredie Didier esclarece o seguinte: O art. 485, V, CPC-1973, permitia a rescisão no caso de violação literal a lei.
A substituição do termo lei pelo termo norma jurídica era reclamada pela doutrina.
No ponto, andou bem o CPC-2015.
A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc.
A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado.
A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando.
Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível. [...] A violação manifesta a norma jurídica é a causa de pedir da ação rescisória.
Assim, é preciso que o autor aponte expressamente qual a norma que reputa violada, não podendo o tribunal suprir a omissão; caso o faça, estaria violando a regra da congruência (art. 492, CPC).
Prescinde-se da referência a número de artigo ou parágrafo, desde que claramente identificável o conteúdo da norma impugnada.Em síntese, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 cabe quando existir uma norma jurídica geral que foi manifestamente violada.
No caso dos autos, constata-se que o Estado de Alagoas defende que o decisum impugnado violou manifestamente as normas contidas nos artigos 16, parágrafo único, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, pelo fato de ter reconhecido o direito à promoção de militar, por ressarcimento de preterição, de forma per saltum, pelo simples fato de ter completado o interstício mínimo.
A referida legislação prevê o seguinte: Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 23.
O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV - for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou V - houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei. (sem grifos no original) Nessa linha, sustenta o ente público que houve violação às referidas normas jurídicas pelo fato de ter sido concedida judicialmente a promoção por preterição sem que estivesse demonstrada a efetiva ocorrência de uma das hipóteses configuradoras da preterição; e por não ter sido respeitado e observado o quadro de acesso, que organiza as promoções dos militares, e que apenas é formado por aqueles que estão aptos a progredir, em face do preenchimento de todos os requisitos legais.
Para um militar ser promovido, é necessária a existência de vagas, a obediência a critérios administrativos e a disposição orgânica na fila de acessos.
Eis o teor da Lei nº 6.514/2004, no ponto: Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I - interstício; II - teste de aptidão física; III - inspeção de saúde; IV - comportamento BOM para as Praças; V - (Revogado pela Lei nº 6.544, de 21.12.2004).
VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: [...] Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: (sem grifos no original) Todo militar deve seguir esse mesmo processo.
Importa ressaltar, de logo, que uma das normas citadas, como estribo jurídico da presente ação rescisória, preconiza que a promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia (art. 16).
No entanto, é necessário salientar que, sobre o vocábulo preterir, colho a seguinte definição: 02.
Deixar de promover a posto ou emprego sem justificativa legal ou moral; 03.
Preencher ou ocupar indevidamente posto ou lugar que cabia a (outrem); 4.
Ser empregado indevidamente em lugar de.
Assim, a interpretação da norma em questão leva à constatação de que ser preterido, na espécie de que se cuida, é a situação em que o militar é ultrapassado de forma indevida, ou seja, é o conjunto de circunstâncias no qual o posto que caberia ao oficial/praça é impropriamente negado a ele, de acordo com uma das hipóteses listadas no artigo 23 da Lei Estadual nº 6.514/2004.
Diante disso, a mera alegação de preterição pela omissão da Administração não constitui o espírito das leis que regem as promoções no âmbito da Polícia Militar de Alagoas.
Ocorre, todavia, que, na ação originária, não foi indicada a existência da vaga que possibilitaria a escalada promocional, como também não foi verificada a existência de uma única situação fática que demonstrasse ter ocorrido preterição real à promoção, vale dizer, uma só circunstância apontando o erro da administração que levou a vaga que deveria ter sido sua a ser ocupada, imerecidamente, por outro militar.
Na petição inicial da ação originária, o militar alegou que "é praça de 1992 e em 2005 foi promovido a 1º SGT PM, fugindo totalmente da normalidade, pois existe uma desproporção muito grande entre a data de 2º SGT e a promoção de 1º SGT PM, mais 05 (cinco) anos,quando na verdade deveria ter sido promovido a 1º SGT PM em fevereiro de 2004 com 03(três) anos após sua promoção de 2º SGT PM que foi em 1999, Continuando o descuido por parte da Polícia Militar de Alagoas, no ano de 2000 foi publicada a lei 6.211/2000, regulamentando os critérios de promoções de cabo e sargento.
Atualmente o demandante encontra-se na graduação de 2º Tenente, porém, graduação muito inferior a que faz jus,conforme asseguram as leis: 6.211/2000, 6.514/2004 e a lei 6.544/2004".
Concluiu que "o ato do Comando da Polícia Militar em não promover o Autor à graduação de Cabo no tempo adequado, gerou para o Requerente prejuízo nas promoções seguintes, haja vista que atualmente o Demandante é apenas 2º Tenente, fugindo totalmente da normalidade, pois possui requisitos suficientes para galgar a promoção de Major" (fls. 3 e 7, dos autos de primeiro grau).
O acórdão rescindendo reconheceu o direito à promoção do autor de 2º Tenente para Major da Polícia Militar de Alagoas, pautando-se na omissão da Administração.
Entendeu que o simples cumprimento do interstício seria suficiente, consoante se verifica dos trechos a seguir transcritos: [...] Da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo, possibilitando o reconhecimento da promoção do apelante ao posto de Major PM.
Ocorre que, para fins de atendimento dos demais requisitos exigidos em lei, como teste de aptidão física, inspeção de saúde e curso de formação ou de aperfeiçoamento, necessário é que a Polícia Militar do Estado de Alagoas tenha cumprido com os deveres legais a ela impostos, de sorte que não pode transferi-los ao servidor público militar, haja vista tratarem-se de atividades próprias da administração que sequer poderiam ser deixadas a cargo do apelante.
Nesse ponto, estou convencido de que exigir do militar a responsabilidade pela comprovação de atos que nitidamente foram negligenciados pela administração pública e que só a ela competia providenciar em momento próprio é penalizar o servidor militar por fatos que ele não deu causa, eis que advindos de omissão da administração pública. [...] A bem da verdade, a omissão da administração pública militar caracteriza verdadeiro abuso de poder, na medida em que inviabiliza a ascensão hierárquica dos militares e transfere a eles o dever de atendimento de todos os requisitos, inclusive daqueles que dependem de ações que são próprias da administração, terceirizando, em seguida, o ônus e a responsabilidade daquilo que deu causa.
Assim, convenço-me de que o apelante comprovou o cumprimento dos requisitos que estavam exclusivamente a seu encargo e que não dependiam de atos próprios da administração pública militar, inclusive, a omissão do Estado que caracteriza o abuso do Poder Público, responsabilidade que não deve ser a ele transferida.
Da análise dos documentos acostados, verifico que o recorrente foi promovido a 2º Tenente PM com efeitos a contar da data de 03/02/2010 (fl. 34), estando, anteriormente, enquanto Subtenente PM, com efeitos desde 17/07/2007, e, antes disso, encontrava-se enquanto 1º Sargento PM com data de 25/08/2005.
Assim,convenço-me de que há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para reconhecer o seu direito à promoção ao posto pleiteado, uma vez que as promoções deveriam ter ocorrido da seguinte forma: Subtenente em 25/08/2007; 2º Tenente em 25/08/2009; 1º Tenente em 25/08/2011; Capitão em 25/08/2014 e Major em 25/08/2018. [...] (fls. 251 e 254, do feito originário) Constata-se que, pela ótica do militar e conforme acórdão que reconheceu seu direito, a despeito de todas as regras de regência da Corporação Militar, da colocação no quadro de acesso e, não obstante a inexistência de vaga no posto pretendido, bastaria ao militar o cumprimento do interstício e se tornaria obrigatória sua promoção.
Nesse contexto, cabe salientar que o interstício é o tempo mínimo de permanência exigido no posto para possibilitar ao militar ingressar no quadro de acesso, ou seja, é o lapso temporal exigido para ele apenas figurar na fila de promoções, o que não é sinônimo de promoção imediata.
Como se nota, o legislador dispôs literalmente que o interstício temporal é mínimo, de modo que, seja por uma interpretação teleológica, considerando a finalidade da norma, seja por uma interpretação gramatical, a resultante é única e objetiva: o tempo previsto em lei é condição de habilitação para o ingresso no quadro de acesso, mas não requisito necessário e suficiente, exclusivamente, para conduzir à promoção do militar.
Tanto é que a redação conferida ao citado dispositivo pela Lei Estadual n.º 9.392, de 29 de outubro de 2024 deixou expressa essa intenção do legislador.
Confira-se: Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: [...] Disso, extrai-se que a simples narrativa de que o militar cumpriu com o tempo mínimo de permanência no posto não constitui o direito à ascensão hierárquica.
Entender de forma diversa representaria confusão dos institutos e subversão de princípios.
Em verdade, pensar que o militar poderia progredir somente por atingir o tempo mínimo na graduação anterior à pretendida seria premiá-lo com uma promoção ao largo das previsões legais e, mais, seria incorrer na possibilidade de desagregar toda a estrutura organizacional e operacional da corporação militar, inviabilizando, em últimas consequências, o desempenho do importante trabalho prestado por essa instituição à sociedade.
Cabe registrar que a promoção por preterição é a exceção e não pode se tornar a regra, sob pena de levar a Polícia de Militar de Alagoas a uma falência estrutural e organizacional em seus quadros, regidos pela hierarquia e disciplina, primados que sustentam toda e qualquer instituição militar coesa.
Ademais, a partir dessa ideia de que o interstício previsto no art. 20, I, da Lei Estadual nº 6.514/2004 equivale ao tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação e, ao se considerar que o acesso à hierarquia na Polícia Militar ocorre de forma seletiva, gradual e sucessiva, por disposição do art. 76, da Lei Estadual n.º 5.376/92 e do art. 4º da Lei Estadual nº 6.514/2004, denota-se inexistir brecha na organização militar para as promoções denominadas "per saltum".
Admitir a promoção por salto seria ignorar que o militar deve adquirir a experiência e o conhecimento em cada graduação, a fim de se qualificar para a próxima e, mais, seria como também permitir ao Poder Judiciário criar novas vagas e postos na referida corporação militar, para muito além das existentes e da previsão orçamentária do aludido Corpo Militar, desestruturando toda a sistemática das promoções.
No mais, é cediço e pacífico, que a ascensão na hierarquia militar, a exemplo de tantas outras carreiras de Estado, somente ocorre mediante a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, nos termos da legislação determinante, sem que a submissão do servidor militar à regra castrense e aos lapsos temporais decorrentes do planejamento e das peculiaridades próprias da carreira, importe em preterição.
Nesse sentido, o Decreto Estadual n.º 93.446, de 4 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Alagoas, dando indicativos desse requisito, destaca que a ascensão será gradual e sucessiva: Art. 14.
As propostas de fixação e mudança de efetivo observarão os seguintes fatores concernentes ao Estado de Alagoas: [...] § 1º As propostas de mudança de efetivo também levarão em conta a necessidade de redimensionamento das funções policiais militares, em decorrência de aumento ou diminuição de efetivo, de modo a permitir a ascensão hierárquica, gradual e sucessiva, nos Quadros de Oficiais e de Praças, observados os respectivos limites de postos e graduações.
De maneira ainda mais explicita, a Lei nº 6.514/04 trata da necessidade de vagas para a promoção nos seguintes termos: Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros. (sem grifos no original) Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
Parágrafo único.
O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - Merecimento; II - Revogado III - Antiguidade. § 1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento e Antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I - interstício; II - teste de aptidão física; III - inspeção de saúde; IV - comportamento BOM para as Praças; V - (Revogado pela Lei nº 6.544, de 21.12.2004).
VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: a) Curso de Formação de Praças ou equivalente - Cabo; b) Curso de Formação ou Habilitação de Sargentos ou equivalente - 3º Sargento e 2º Sargento; c) Curso de Aperfeiçoamento de Praças - 1º Sargento e Subtenente; d) Curso de Formação de Oficiais - Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; e) Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e g) Curso de Comando e Estado-Maior - Coronel.
Parágrafo único.
O interstício a que se refere o inciso I deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, não sendo condição obrigatória para promoção após seu cumprimento, salvo a prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei, nos termos seguintes: [...] Art. 30.
Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: (sem grifos no original) [...] § 1º As vagas são consideradas abertas: I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data oficial do óbito; III - na data de publicação da mudança de Qualificação; e IV - como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo. § 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente. (sem grifos no original) da Lei Estadual nº 6.514/2004, denota-se inexistir brecha na organização militar para as promoções denominadas "per saltum".
Assim, como se constata de mais uma leitura das normas retrocitadas e lastreado nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da eficiência, que devem nortear a administração pública, aflora a convicção de que as promoções no âmbito da Polícia Militar de Alagoas só podem ocorrer diante da abertura de vagas no posto imediatamente superior, conjugadas, no particular, à satisfação dos demais critérios de ingresso do postulante ao quadro de acesso.
Em reforço a essa intelecção, observa-se que a própria lógica e bom senso não permitem considerar apenas o tempo como pressuposto exclusivo para a promoção do militar, sem ter em conta a necessidade de vagas em cada posto.
Isso fica evidente ao se constatar que, levando-se em consideração os interstícios de Soldado - 5 (cinco) anos, Cabo - 3 (três) anos, 3º Sargento - 36 (trinta e seis) meses, 2º Sargento - 36 (trinta e seis) meses, 1º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS PARA UM SOLDADO TORNAR-SE SUBTENENTE.
Aplicados os mesmos parâmetros para os OFICIAIS, levando-se em consideração os interstícios de Aspirante-a-Oficial - 6 (seis) meses, 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses, 1º Tenente - 36 (trinta e seis) meses, Capitão - 36 (trinta e seis) meses, Major - 24 (vinte e quatro) meses e Tenente Coronel - 24 (vinte e quatro) meses, teremos um total de 150 (cento e cinquenta) meses, os quais, divididos por 12 (doze) meses, CHEGA-SE À CONTA DE 12 (DOZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES PARA UM ASPIRANTE TORNAR-SE CORONEL.
Como se vê, se o critério temporal for adotado como único para as promoções, será o fim da Polícia Militar como instituição baseada na disciplina e hierarquia, pois todos os praças, em pouco tempo, serão subtenentes.
Igualmente, em um curto intervalo de tempo, ter-se-á uma polícia cujo oficialato somente se constituirá de coronéis.
A propósito, atualmente, o efetivo global da PMAL tem a formação delimitada pela Lei Estadual nº 8.669/2022, deixando indene de dúvida que existe um número certo de vagas na Corporação.
Iniludível, desse modo, que com uma simples visualização das normas, dos quantitativos e cotejando-os com a definição legal do termo promoção, colhe-se a certeza, até por lógica jurídica e razoabilidade, que a ascensão na carreira policial só ocorre quando há abertura de vaga no quadro imediatamente superior e, à medida que aumenta o grau hierárquico, de acordo com o planejamento da corporação, menores são os números de postos, estabelecendo, assim, uma natural cadeia de comando, ou seja, estruturas de autoridade hierárquica dentro da corporação.
Essa pirâmide hierárquica é própria de toda organização militar, pois desse encadeamento estrutural emergem as doutrinas e conceitos para planejamento, gestão, controle da tropa e das estruturas.
A hierarquia e a disciplina são os primados que mantêm e sustentam toda e qualquer instituição militar coesa.
Neste particular aspecto, com a Polícia Militar de Alagoas não é diferente.
O Decreto Estadual n.º 93.446, de 4 de setembro de 2023, logo em seu intróito deixa claro que a regência da Polícia Militar de Alagoas é ancorada em tais predicados, senão vejamos: Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e na disciplina, [...].
Desse modo, inegável que a Polícia Militar de Alagoas tem estrutura hierarquizada, número de oficias definido por lei, segmentados em postos individualizados e numericamente distintos, de modo que o deferimento da pretensão promocional encontra-se condicionado ao efetivo cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 6.514/04, anteriormente transcrito, ou seja, a disponibilidade de vaga no quantitativo do grau hierárquico superior é pressuposto para a concessão da promoção.
Vale dizer, com isso, que, assim como nem todo juiz será desembargador, é certo que nem todos os cadetes que saem da Academia, oriundos de uma mesma turma, serão coronéis ou mesmo tenentes-coronéis. É escancarado que nem todos alcançarão o ápice da carreira.
Do contrário, acaba-se a hierarquia e a cadeia de comando.
A múltipla segmentação de postos forma a base sobre a qual a corporação se organiza, no sentido de que a patente confere as atribuições e os deveres de cada militar.
Por óbvio, se todos ostentarem a mesma patente, não haverá hierarquia na tropa, tampouco cadeia de comando e comandados para cumprirem ordens.
Daí, a certeza que se tem de que, quando se trata de patentes, quanto mais se sobe na carreira militar mais difícil fica subir.
Então, algumas convicções emanam da conjugação dessa realidade fática e normativa: i) não existe promoção - no fluxo regular - sem vaga aberta; ii) só existe preterição com fundamento no inciso V, do art. 23, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, quando há evidente erro da administração; e iii) a eventual espera por abertura de vaga, por si só, não importa erro da administração, principalmente quando se tem certames promocionais duas vezes por ano com quantidades delimitadas de vagas.
Assim, está mais do que configurada a probabilidade do direito da parte requerente, consistente na violação às normas jurídicas previstas nos artigos 16, parágrafo único, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, tendo em vista que o acórdão impugnado concedeu promoção per saltum ao autor de 2º Tenente para Major PM, sem que estivessem demonstrados o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514/2004, a existência de vaga e a efetiva a ocorrência de preterição.
Além disso, o autor da ação originária sequer chegou a apontar um militar mais moderno que tenha ultrapassado indevidamente a sua posição na fila de ascensão.
O perigo da demora também se mostra presente, pois a concretização da promoção determinada acarretará o aumento salarial do requerido, acarretando gastos imediatos e indevidos ao Estado de Alagoas, com a possibilidade, ainda, de desestruturação no quadro dos militares.
Destarte, estão preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento definitivo desta ação rescisória, a fim de impedir qualquer determinação judicial visando ao cumprimento da obrigação de promover o militar demandado.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Considerando que o réu já foi citado (fls. 474 e 477), encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do art. 178, I, do CPC, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentada ou não a manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 11375B/AL) - Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/08/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 15:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/07/2024 13:31
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
-
24/07/2024 13:31
Vinculação de Tema
-
09/07/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
07/07/2024 18:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/06/2024 09:39
Certidão sem Prazo
-
21/06/2024 09:39
Certidão sem Prazo
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
14/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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