TJAL - 0701137-53.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL) - Processo 0701137-53.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Rodriguês da SilvaB0 - Considerando a petição de fls. 100/101, a qual esclarece quanto a suposta litispendência ou coisa julgada dos autos, recebo a petição inicial em todos os seus termos.
Ademais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:29
Gratuidade da Justiça
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21/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE SENA MENDONÇA (OAB 17011/AL) - Processo 0701137-53.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Rodriguês da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Rodriguês da Silva, em face de Banco BMG S/A.
Compulsando os autos, verifico a possibilidade de haver repetição de ação anteriormente ajuizada, já que a presente demanda, em tese, possui as mesmas partes, causa de pedir, com contrato nº 12783098 da ação que tramita sob o número 0700548-71.2019.8.02.0006, já julgado.
Assim, constato a provável ocorrência de litispendência, ante o fato de haver ação idêntica anteriormente ajuizada, onde, através de simples consulta no SAJ, se verifica que já foi sentenciado.
Desse modo, antes de proceder à prolação de sentença nos presentes autos, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, na forma dos art. 9º e 10 do Código de Processo civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 19 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:53
Emenda à Inicial
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19/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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