TJAL - 0809496-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809496-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Município de Mata Grande - Agravado: Maria Janaiara Alves Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Mata Grande contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mata Grande, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0700629-59.2025.8.02.0022, que rejeitou a impugnação do município e procedeu com o cumprimento imediato da obrigação imposta pelo título judicial.
A agravante insurgiu-se contra a decisão de primeiro grau, argumentando, em síntese, que não se deve autorizar, por força de decisão, ainda não transitada em julgado, tal como decisão interlocutória ou mesmo sentença, a nomeação e posse de candidato em cargo público. É o relatório.
Em consulta realizada aos autos do cumprimento provisório de sentença, verificou-se que, após a interposição do recurso, o agravante informou o cumprimento da obrigação imposta nos autos do mandado de segurança n° 0700167-39.2024.8.02.0022, requerendo a extinção daquele feito, consoante petição de págs. 34/36.
Ainda que na portaria de nomeação conste nos considerandos que estava dando cumprimento à decisão proferida nos autos n° 0700629-59.2025.8.02.0022, o requerimento de extinção do cumprimento provisório implica no reconhecimento voluntário da obrigação de nomear determinada em liminar proferida no mandado de segurança.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir apenas no que se refere aos valores da multa cominatória, consoante foi reconhecido pelo próprio agravado às págs. 41 e 42, restando prejudicada a controvérsia recursal, por perda superveniente do objeto, uma vez que desapareceu o interesse recursal que sustentava o processamento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Jorge Augusto Rodrigues Honório (OAB: 58640/PE) -
29/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/08/2025 10:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809496-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Município de Mata Grande - Agravado: Maria Janaiara Alves Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Samara da Silva Magalhães contra decisão págs. 585/587, originária do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença do mandado de segurança sob n.º 0700167-39.2024.8.02.0022.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com a Apelação Cível n.º 0700167-39.2024.8.02.0022, a qual foi distribuída para o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, quando integrava a terceira vaga da 1ª Câmara Cível.
Neste cenário, dispõem o artigo 930 do Código de Processo Civil/2015; e, o artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, a prevenção perante este Tribunal nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Importa esclarecer que a terceira vaga da Primeira Câmara Cível, antes ocupada pelo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, encontra-se atualmente sob o exercício da Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, artigo 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para a Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, com fundamento no artigo 930 do CPC/2015; no artigo 95 do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Gabriel Xavier dos Santos (OAB: 17867/AL) - Jorge Augusto Rodrigues Honório (OAB: 58640/PE) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 19:24
Declarada incompetência
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20/08/2025 07:27
Ciente
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19/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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17/08/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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